Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Magno Santos Almeida Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714)
Interessado: Eli Jesus Santos Almeida Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714)
Interessado: 7 De Abril Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Interessado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543201-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987), FERNANDA LIMA COSTA (OAB:BA33714)
INTERESSADO: 7 DE ABRIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0543201-79.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Exarada decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD em ID 438723067, a parte executada apresentou impugnação à penhora em ID 450766326, que fora contrariada pela parte exequente em ID 451884282, resultando na decisão de ID 455704408, objeto dos embargos opostos em ID 457177369. Receio assista razão à parte embargante, senão vejamos. A decisão que determinou a penhora, constante de ID 438723067, expressamente consignou que: "Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC". Ora, à luz da assertiva retro transcrita, resta claro que efetivado o bloqueio e em sendo ele exitoso, promover-se-ia a intimação do patrono da parte executada para fins do quanto previsto no art. 854, §3º, do CPC, pelo que a interpretação antes adotada por este juízo no bojo da decisão embargada, considerando o termo inicial para a contagem do prazo para a apresentação da "mini-impugnação" do art. 854, §3º do CPC, aflora como equivocada, dada, reitere-se,, à luz daquela, a imperiosa necessidade de intimação do patrono da parte executada após a constatação de constrição de valores, pelo que seu prazo somente iniciaria a partir da publicação realizada em 13.06.2024 (ID 449938997), cuja contagem somente começa no primeiro dia útil seguinte (14.06.2024), o qual, contudo, é excluído (considerado dia 0), incluindo-se o dia do término, no caso, dia 21.06.2024, termo final para a apresentação da "mini-impugnação", a qual, tendo sido apresentada no dia 25.06.2024, de qualquer sorte, fora intempestiva, vez que o Decreto Judiciário nº 16, de 24.01.2024, indica como único feriado de junho, o dia 24, data em que, todavia, já havia encerrado o prazo para apresentação daquela. Assim, CONHEÇO dos EMBAGOS OPOSTOS, contudo, mantenho a declaração de intempestividade da peça de resistência, ratificando, por consectário, a ordem de expedição do alvará. Intimem-se, cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito