Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanete Lima De Almeida Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179)
Reu: Municipio De Ipira Advogado: Plorivaldo Mendes De Aragao (OAB:BA8168)
Reu: Empresa Onix Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Intimação: Proc. nº: 8001148-72.2017.8.05.0106
AUTOR: VANETE LIMA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE IPIRA, EMPRESA ONIX DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001148-72.2017.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada por Vanete Lima de Almeida e seus filhos Carleane de Almeida Santana, Carlane de Almeida Santana, Carolaine de Almeida Santana e Bruno de Almeida Santana. Narra a inicial que a Vanete Lima de Almeida foi companheira de José Valdo da Silva Santana, sendo os demais autores filhos dele. Afirma que o Sr. José Valdo exercia a função de gari na empresa ONIX, segunda Ré, que prestava serviços para a Prefeitura de Ipirá, primeira Ré. Ocorre que, em 24 de março de 2017, o Sr. José Valdo, enquanto trabalhava, sofreu uma queda do caminhão de lixo, que passou uma das rodas sobre a cabeça do empregado, resultando em morte. Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais das Rés. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de id 9555249, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Requerente. Audiência de conciliação ocorrida em 22 de fevereiro de 2018 realizada sem êxito (id 10523300). A Onix apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência da ação (id 10972218). Citado, o Município apresentou contestação, alegando preliminares de exceção de competência e ilegitimidade do polo passivo. No mérito, impugnou os pedidos autorais (id 11575115). A Parte Autora manifestou-se sobre as contestações no id 11922385, juntando novos documentos. Sobre os novos documentos, a Onix Empreendimentos se manifestou no id 12659951, a Prefeitura no id 103445116. Nova audiência de conciliação foi infrutífera (id 144144754). O Ministério Público apresentou parecer no id 435924938. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Verifico ser o caso de reconhecer a incompetência desse Juízo para determinar a remessa do feito para a Vara do Trabalho de Itaberaba/BA. Conforme prevê o art. 114, VI, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. No caso dos autos, busca a Parte Autora a condenação das Rés, que eram empregadoras do falecido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do óbito ocorrido enquanto estava ele em sua atividade laboral. A súmula vinculante n.º 22 do STF estabelece que “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 /04.” Tal situação se estende, inclusive, às ações indenizatórias movidas pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho, como aqui ocorre. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO STF - SÚMULA VINCULANTE 22. O Excelso STF, por meio da Súmula Vinculante 22, firmou entendimento no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial, essa regra se estende às ações indenizatórias movidas pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho. (TJ-MG - AI: 17727677220228130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Desta maneira, em atenção à jurisprudência e a Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar e julgar a presente demanda, determinando a remessa desta à Vara do Trabalho da Comarca de Itaberaba. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos para a Vara do Trabalho da Comarca de Itaberaba. Ipirá, 17 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito