Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Procurador: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna (OAB:BA37653) Procurador: Gideao Rocha Barreto Registrado(a) Civilmente Como Gideao Rocha Barreto
Executado: Waldemar Florencio Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002211-93.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653)
EXECUTADO: WALDEMAR FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO SENTENÇA 8002211-93.2021.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRADO BAHIA, em face de WALDEMAR FLORENCIO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Da análise dos autos constata-se que o Exequente fora devidamente intimado para se manifestar acerca da negativa de citação, bem como para informar dados pessoais (CPF/CNPJ) da parte Executada, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 401888045). Brevemente relatado. Decido. Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei. Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, na forma da lei. Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 09 de agosto de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito