Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Alexsandro Bezerra Mariano Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Reu: Islandy Bonfim Barbosa Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003620-13.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ALEXSANDRO BEZERRA MARIANO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ISLANDY BONFIM BARBOSA, também qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter pactuado com a parte ré um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial financiado, estabelecendo que seria efetuado pelo autor o pagamento da quantia de R$ 28.000,00, bem como que este deveria arcar com as demais parcelas do financiamento vinculado ao bem e demais encargos financeiros. Denuncia que, após finalizar o pagamento da última parcela relativa à entrada do imóvel, procurou a requerida com a finalidade de viabilizar a documentação necessária à transferência de titularidade do financiamento atrelado ao bem, sendo surpreendido com a exigência da ré em receber outros valores não contemplados no contrato entabulado entre as partes, recusando-se a cumprir as obrigações contratuais anteriormente fixadas. Por tal razão, pugnou pela procedência dos pedidos, para: 1) Compelir a requerida a cumprir com as suas obrigações contratuais; 2) Condenar a parte ré no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; 3) Condenar a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a demandada apresentou contestação com reconvenção (ID 401493263), sem preliminares. No mérito, sustenta que, em verdade, ficou acertado entre as partes que o valor da venda do imóvel seria no importe de R$ 48.000,00, sendo R$ 28.000,00 a ser pago de início e mais R$ 20.000,00 quando o financiamento do imóvel fosse transferido para o nome do autor ou pessoa por ele indicada. Afirma que o contrato está maculado pela má-fé do autor, que o elaborou e redigiu e que, segundo narra, lhe apresentou o contrato com a omissão da necessidade de pagamento da quantia de R$ 20.000,00, para fins de transferência do financiamento, tendo assinado por absoluta confiança no demandante, considerando que já haviam debatido todos os termos do contrato antes da celebração. Em arremate, alega a inexistência do dever de indenizar o autor, porquanto não houve qualquer abalo ou dano sofrido capaz de atingir sua esfera personalíssima, ou por decorrência de ato ilícito. Em sede de reconvenção, afirma que o valor de R$ 28.000,00 foi devidamente pago pelo reconvindo, contudo, foi surpreendida pela negativa dele em lhe repassar os R$ 20.000,00 que afirma serem devidos para que proceda com a transferência da titularidade do financiamento. Ao final, rogou pelo acolhimento da reconvenção, com a total procedência dos pedidos para: 1) Determinar que o autor efetue o pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que o reconvinte possa honrar com suas obrigações contratuais; 2) Não sendo efetuado o pagamento da importância descrita no item anterior, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo demandante; 3) Condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa. Juntou apenas a procuração com a contestação. Réplica do autor por meio do evento de ID 403296969. Através do despacho de ID 420002128, foram as partes intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré se manteve silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Demais disso, conforme consignado acima, intimadas, a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória e a parte ré manteve-se inerte.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ALEXSANDRO BEZERRA MARIANO em desfavor de ISLANDY BONFIM BARBOSA. Inicialmente, observo que a parte demandada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, pedido este que defiro. Do exame dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, cujo exemplar está encartado no ID 380244359, de um imóvel residencial situado nesta comarca de Juazeiro/BA, no caminho 9, n° 26, Piranga 1, no dia 04/04/2020, restando acordado que o pagamento a ser realizado pelo comprador, ora autor, se daria da seguinte forma: Pagamento da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago no momento da assinatura do contrato e o restante em 10 parcelas mensais de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), começando em maio de 2020 e a última em fevereiro de 2021. Além disso, ficou estabelecido que o promitente comprador arcaria com as prestações vincendas referentes ao financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, de n° 8.4444.1060851-4, e demais encargos financeiros que vierem a incidir sobre o bem. Não pode ser olvidado o fato de que o direito do promitente comprador do imóvel integra o plano dos direitos reais e, como tal, deve ser celebrado por meio de instrumento público ou particular e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, na hipótese de não ser fixada possibilidade de arrependimento. Demais disso, pode o promitente comprador exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, como é o caso dos autos, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel objeto do contrato, consoante os arts. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. É também neste sentido a Súmula n° 239, do STJ: “São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiro.” Como se vê, o instrumento contratual está devidamente assinado pelas partes, bem como registrado pelo Cartório Tabelionato 2° Ofício de Notas de Juazeiro-BA (vide ID 380244359, p. 6). Outrossim, verifico inexistir no referido contrato qualquer cláusula de arrependimento, no entanto, em contramão, consta cláusula expressa - CLÁUSULA 10ª - de que o contrato firmado é irrevogável e irretratável, não sendo facultativo a nenhuma das partes ou sucessores o direito de arrependimento. Fixadas as premissas acima, registro que a própria demandada confirmou na peça de defesa que a parte autora pagou os valores discriminados na inicial - o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) - além da vasta documentação carreada aos autos pela parte autora referente ao pagamento da importância supramencionada, a exemplo dos recibos de quitação e pagamento da entrada, como também dos comprovantes de transferência bancária acostados no ID 380244359, p. 7 à 50, tornando incontroverso o cumprimento pelo Sr. ALEXSANDRO BEZERRA MARIANO da “CLÁUSULA 4ª” do contrato firmado, isto é, o valor integral da "entrada" do imóvel. No particular, a tese defensiva não merece prosperar, porquanto a simples alegação da ocorrência de má-fé por parte do promitente comprador, suscitada pela parte ré, não o desincumbe do ônus de produzir prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC, deixando, assim, de demonstrar a eventual existência deste vício no negócio jurídico em comento, quando, inclusive, foi intimado para fazê-lo em oportunidade própria, tendo permanecido silente. Além de tal inércia, a tese de defesa esbarra, como já dito, na ampla prova documental colacionada aos autos pela parte autora, de modo que tenho por hígidas apenas as cláusulas contratuais avençadas no instrumento ora em discussão, não havendo que se falar no pagamento de R$ 20.000,00, quantia que não está discriminada no referido contrato, para fins de transferência do financiamento e da propriedade do imóvel ao autor. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado. (TJ-MG - AC: 10000171001837001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PAGAMENTO DO PREÇO COMPROVADO - CLÁUSULA CONTRATUAL DANDO QUITAÇÃO - A adjudicação compulsória decorre de um contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de arrependimento, quando verificada a recusa injustificada do promissário vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato (art. 1417 e 1418 CC/02). Comprovado o pagamento do preço acordado, mediante cláusula contratual na qual o vendedor dá expressa quitação ao pagamento do sinal no ato da assinatura do contrato, deve ser deferida a outorga de escritura requerida pelo comprador. (TJ-MG - AC: 01854365920138130480 Patos de Minas, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) Com relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno de ter a demandada deixado de adimplir com sua obrigação contratual, não honrando com o dever de transferir a propriedade do bem imóvel que se comprometeu a repassar para o autor. Ora, nada obstante o evidente descumprimento contratual, não vislumbro vulneração a qualquer direito personalíssimo do autor, daí porque não há como prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com a resolução do seu mérito, para: a) Determinar que a ré cumpra a cláusula 6ª da promessa de compra e venda, assinando toda a documentação e praticando todos os atos necessários para que o financiamento imobiliário seja transferido para o autor, relativamente ao IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADO NO CAMINHO 9, 26, PIRANGA 1, JUAZEIRO-BA, para o nome do Sr. ALEXSANDRO BEZERRA MARIANO, com vista a posterior transferência da propriedade do imóvel para o nome do demandante ou pessoa de seu interesse; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Com relação à pretensão da parte ré formulada em sede de reconvenção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 50% para ambas as partes, ficando a exigibilidade suspensa, com relação a ambas as partes, por conta do deferimento do pedido da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Juazeiro, Bahia, 17/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito