Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: N B Dos Santos Me - Me Advogado: Joao Paulo Silva Dos Santos (OAB:BA53968)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006279-96.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: N B DOS SANTOS ME - ME Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA53968)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006279-96.2024.8.05.0004 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE proposta por N B DOS SANTOS ME - ME em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que o autor, proprietário de um mercado de produtos perecíveis, sofreu com aumento abrupto nas contas de energia após suposto erro da ré, tendo as faturas chegado a valores elevados, apesar do estabelecimento contar com energia solar. O autor realizou o pagamento por meio de parcelamento, mas, posteriormente, a ré deixou de enviar as faturas regularmente. Após tentativas frustradas de resolver o problema, a ré suspendeu o fornecimento de energia em 08/10/2024, o que causou prejuízos significativos devido à perda de mercadorias, levando o autor a ingressar com a presente ação visando o restabelecimento do serviço. Sobreveio aos autos o petitório de ID.468508055, por meio do qual o Autor requereu a desistência da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa. Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual. Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se vislumbram prejuízos ao réu que justifiquem a não homologação do pedido. Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de prestação jurisdicional a ensejar sua cobrança. Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz Substituto