Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA CHAVES em 11/11/2024 23:59.08/04/2026, 02:01
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA CHAVES em 11/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.08/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 00:12
Conclusos para julgamento07/04/2026, 14:10
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 11:59
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ARAUJO em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA CHAVES em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2026.03/02/2026, 23:44
Disponibilizado no DJEN em 02/02/202603/02/2026, 23:44
Publicado Intimação em 03/02/2026.03/02/2026, 10:29
Disponibilizado no DJEN em 02/02/202603/02/2026, 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/01/2026, 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/01/2026, 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência30/01/2026, 09:40
Conclusos para julgamento26/01/2026, 07:32
Juntada de Petição de 8008220_45.2024.8.05.0113_parecer final curatela23/01/2026, 10:45
Expedição de intimação.22/01/2026, 14:05
Juntada de Petição de contestação02/09/2025, 13:38
Mandado devolvido Positivamente10/08/2025, 01:05
Expedição de mandado.31/07/2025, 09:15
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA CHAVES em 06/12/2024 23:59.23/02/2025, 17:50
Mandado devolvido Negativamente26/01/2025, 01:08
Expedição de mandado.10/01/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 18:56
Expedição de mandado.09/01/2025, 18:56
Juntada de laudo pericial08/01/2025, 15:26
Juntada de Petição de outros documentos12/12/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 16:02
Juntada de laudo pericial21/11/2024, 13:09
Mandado devolvido Positivamente20/11/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Eliane Soares Cruz Advogado: Mariana Oliveira Chaves (OAB:BA82444) Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847)
Requerido: Mayara Cruz Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família Fórum de Itabuna, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8008220-45.2024.8.05.0113 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação]
Requerente: REQUERENTE: ELIANE SOARES CRUZ
Requerido: REQUERIDO: MAYARA CRUZ RAMOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA 2024-10-31 08:27:49.47
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008220-45.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 06/12/2024, a partir das 08:00 horas, por ordem de chegada, para realização de perícia do(a) interditando(a) MAYARA CRUZ RAMOS, a ser realizada no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA., sendo que a parte autora, além de conduzir o(a) interditando(a), deverá trazer exames, laudos e relatórios médicos, sob as penas da Lei. Outrossim, conste no referido mandado que, caso o(a) interditando(a) não tenha condições de vir realizar a perícia por problemas que o(a) impeçam de sair de casa, a parte autora deverá informar ao sr. oficial de justiça encarregado da diligência o número do seu whatsapp, a fim de que referida perícia possa ser realizada de forma virtual. Heron Santos de Lima Escrivão04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Eliane Soares Cruz Advogado: Mariana Oliveira Chaves (OAB:BA82444) Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847)
Requerido: Mayara Cruz Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008220-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: ELIANE SOARES CRUZ Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA82444), EDNA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA76847)
REQUERIDO: MAYARA CRUZ RAMOS Advogado(s): DESPACHO 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade. 3. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC). 4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei. 5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias. 6. Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido. 7. Nomeio o médico ALEX SOARES DE MELO, CRM/BA Nº 33885 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias: a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu? f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)? g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados? 8. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental a ser realizado no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA. 9. As partes serão intimadas, por meio dos advogados, acerca da data de realização da perícia. As patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual serão intimadas pessoalmente. 10. Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro de imóveis. 11. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c.aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 12. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 13. Com lastro no art. 5º, II, §º 1º da Resolução nº. 17 de 14 de agosto de 2019, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários periciais para o perito médico. 14. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias. 15. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, nomeio a demandante como curadora de MAYARA CRUZ RAMOS, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais. 16. Expeça-se termo de curatela. 17. Após, conclusos. 18. Publique-se. Itabuna/BA, 4/10/2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008220-45.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna
Expedição de mandado.31/10/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 09:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.27/10/2024, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202427/10/2024, 05:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.27/10/2024, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202427/10/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Eliane Soares Cruz Advogado: Mariana Oliveira Chaves (OAB:BA82444) Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847)
Requerido: Mayara Cruz Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008220-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: ELIANE SOARES CRUZ Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA82444), EDNA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA76847)
REQUERIDO: MAYARA CRUZ RAMOS Advogado(s): DESPACHO 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade. 3. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC). 4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei. 5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias. 6. Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido. 7. Nomeio o médico ALEX SOARES DE MELO, CRM/BA Nº 33885 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias: a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu? f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)? g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados? 8. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental a ser realizado no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA. 9. As partes serão intimadas, por meio dos advogados, acerca da data de realização da perícia. As patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual serão intimadas pessoalmente. 10. Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro de imóveis. 11. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c.aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 12. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 13. Com lastro no art. 5º, II, §º 1º da Resolução nº. 17 de 14 de agosto de 2019, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários periciais para o perito médico. 14. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias. 15. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, nomeio a demandante como curadora de MAYARA CRUZ RAMOS, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais. 16. Expeça-se termo de curatela. 17. Após, conclusos. 18. Publique-se. Itabuna/BA, 4/10/2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008220-45.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Eliane Soares Cruz Advogado: Mariana Oliveira Chaves (OAB:BA82444) Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847)
Requerido: Mayara Cruz Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008220-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: ELIANE SOARES CRUZ Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA82444), EDNA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA76847)
REQUERIDO: MAYARA CRUZ RAMOS Advogado(s): DESPACHO 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade. 3. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC). 4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei. 5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias. 6. Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido. 7. Nomeio o médico ALEX SOARES DE MELO, CRM/BA Nº 33885 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias: a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu? f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)? g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados? 8. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental a ser realizado no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA. 9. As partes serão intimadas, por meio dos advogados, acerca da data de realização da perícia. As patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual serão intimadas pessoalmente. 10. Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro de imóveis. 11. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c.aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 12. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 13. Com lastro no art. 5º, II, §º 1º da Resolução nº. 17 de 14 de agosto de 2019, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários periciais para o perito médico. 14. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias. 15. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, nomeio a demandante como curadora de MAYARA CRUZ RAMOS, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais. 16. Expeça-se termo de curatela. 17. Após, conclusos. 18. Publique-se. Itabuna/BA, 4/10/2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008220-45.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna
Concedida a Medida Liminar18/10/2024, 09:40
Distribuído por sorteio16/09/2024, 21:50
Conclusos para decisão16/09/2024, 21:50