Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Raymundo Rodrigues Bastos
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000589-71.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RAYMUNDO RODRIGUES BASTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000589-71.2014.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de RAYMUNDO RODRIGUES BASTOS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 15350760). O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 458222594. É o relatório. Passo a decidir. Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 458222594). Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem como em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980 e art. 921 § 5º do CPC. Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto