Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Executado: Maria De Lourdes Silva Vieira Advogado: Karolline Josepha Do Amorim Cardoso (OAB:BA39118) Advogado: Diego Chagas Santana (OAB:BA34796)
Executado: Aminadabe Vieira De Sousa Advogado: Diego Chagas Santana (OAB:BA34796) Advogado: Karolline Josepha Do Amorim Cardoso (OAB:BA39118) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0503152-48.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido a hasta pública do bem penhorado no Id. 221460346, uma vez que possui interesse em adjudicá-lo. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil. Itabuna(BA), 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito