Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ibama Advogado: Denzil Hudson De Oliveira (OAB:BA771-B)
Executado: Paulo Sergio Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000583-11.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: IBAMA Advogado(s): DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA (OAB:BA771-B)
EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO SENTENÇA 8000583-11.2017.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por IBAMA, em face de PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA CPF: 520.963.511-20, todos devidamente qualificados. Da análise dos autos constata-se que a requerente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa. Brevemente relatado. Decido. Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei. Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado, 3 de julho de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição