Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8004315-28.2022.8.05.0137 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Jacobina Suscitante: W. B. D. O. Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Suscitante: E. S. B. D. O. Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Suscitado: Wn Servicos E Empreendimentos Ltda Advogado: Carlos Kleber De Andrade (OAB:SE3766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8004315-28.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SUSCITANTE: W. B. D. O. e outros Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) SUSCITADO: WN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS KLEBER DE ANDRADE (OAB:SE3766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Incidental de Exibição de Documento proposta por WENDEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA e ELOAH STEFFANY BRASILEIRO DE OLIVEIRA, representados por ALZENI FERREIRA BRASILEIRO, em face de WN FACILITIES SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA. Os autores requereram a exibição do contrato de seguro de vida do qual o falecido Wellington Geraldo de Oliveira era titular, celebrado entre a ré e a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, vigente à época do sinistro. Em manifestação de ID 398169051, a parte autora informou que a documentação requerida foi disponibilizada pela ré nos autos de reclamação trabalhista nº 0000713-73.2022.5.05.0281, bem como juntada na demanda principal pelos próprios autores. Diante disso, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. É o breve relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que a documentação requerida já foi disponibilizada pela parte ré em outro processo e juntada pelos próprios autores na ação principal. Desse modo, não subsiste mais o interesse processual que justificou o ajuizamento desta ação incidental de exibição de documentos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito