Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Correia Da Silva Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Advogado: Wallas Caio Saldanha Oliveira (OAB:BA57093) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006757-37.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: CARLOS CORREIA DA SILVA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227)
REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA (OAB:BA57093) DECISÃO R. H. Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares suscitadas nas respostas apresentadas pelos demandados. Em sua resposta (ID 240485517), a Hyndai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade ao fundamento de que o veículo de propriedade do autor foi vistoriado pela segunda ré, responsável, portanto, pelos danos alegados na inicial. A Autorac Veículos Ltda, em sua contestação (ID 427819313), suscitou sua ilegitimidade de parte ao argumento de que não é a fabricante e nem a comerciante do bem adquirido pelo autor, se tratando apenas de uma concessionária Hyundai das várias que o Requerente utilizou os serviços de revisão. Não tem razão as demandadas. Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de legitimidade de parte. No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, em uma primeira aproximação, quer me parecer que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, com relação às demandadas, na medida em que tanto a concessionária, como a fabricante do veículo possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, nos termos do art. 18, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Fica, por tais razões, afastada a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelas demandadas. Dou o feito por saneado. Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 6 de agosto de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DECISÃO 8006757-37.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro