Crimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/07/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Coaraci
Partes do Processo
O MINISTERIO PUBLICO
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
SIRI
Terceiro
EDSON DE JESUS
Terceiro
JOEDSON SIMOES MIRANDA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Gerson Vieira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edson De Jesus Testemunha: Joedson Simões Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000563-74.2015.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GERSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO 0000563-74.2015.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci
Cuida-se de ação penal em desfavor de GERSON VIEIRA DA SILVA devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 14 da lei 10.826/03. A denúncia foi recebida no dia 20 de junho de 2016. Até o presente momento não houve prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em evidência, verifica-se que a pretensão punitiva está prescrita, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento já se passaram mais de 08 (oito) anos, sem que houvesse qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição além do recebimento da denúncia.
Ante o exposto, declaro EXTINTA PUNIBILIDADE DO ACUSADO na forma do art. 107, IV, CP. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes acerca da sentença que extingue a punibilidade. Em relação à arma, se apreendida e ainda armazenada - neste Juízo ou na Delegacia-, proceda-se como determina o art. 25, do Estatuto do Desarmamento, certificando nos autos. Caso necessário, oficie-se a autoridade policial para, no prazo de 48 horas, comprovar o envio e a entrega do artefato ao Comando do Exército. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
EDSON DE JESUS
Terceiro
JOEDSON SIMOES MIRANDA
Terceiro
DOGA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
MP
Terceiro
DRA. MARIA HELENA PORTO FAHEL
Terceiro
GAESF
Terceiro
MARIANE SILVA DO NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHA
Terceiro
CURADOR
Terceiro
0414249000166
Terceiro
ITABERABA - 3 PJ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTIA
Terceiro
MARCOS JOSE PASSOS O. SANTOS
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Terceiro
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
Terceiro
PEDRO PAULO DE PAULA VILELA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE IRARA/BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CACULE-BA
Terceiro
DARIO JOSE KIST
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CIPO/BA
Terceiro
PROMOTORIA DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Terceiro
MARCEL BITENCOURT
Terceiro
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
Terceiro
ROMEU
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BARRA
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVAO - BAHIA
Terceiro
V.C.S.
Terceiro
CARLOS ANDRE MILTON PEREIRA
Terceiro
JANAINA FALCAO DO NASCIMENTO E ANCELMO SANTOS DE ASSIS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SEABRA-BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
MP - PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA-BA
Terceiro
MP
ALCUNHA
GERSON VIEIRA DA SILVA
Reu
EDSON DE JESUS
OUTROS_PARTICIPANTES
JOEDSON SIMOES MIRANDA
OUTROS_PARTICIPANTES
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Gerson Vieira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edson De Jesus Testemunha: Joedson Simões Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000563-74.2015.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GERSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0000563-74.2015.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci
Cuida-se de ação penal em desfavor de GERSON VIEIRA DA SILVA devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 14 da lei 10.826/03. A denúncia foi recebida no dia 20 de junho de 2016. Até o presente momento não houve prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em evidência, verifica-se que a pretensão punitiva está prescrita, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento já se passaram mais de 08 (oito) anos, sem que houvesse qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição além do recebimento da denúncia.
Ante o exposto, declaro EXTINTA PUNIBILIDADE DO ACUSADO na forma do art. 107, IV, CP. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes acerca da sentença que extingue a punibilidade. Em relação à arma, se apreendida e ainda armazenada - neste Juízo ou na Delegacia-, proceda-se como determina o art. 25, do Estatuto do Desarmamento, certificando nos autos. Caso necessário, oficie-se a autoridade policial para, no prazo de 48 horas, comprovar o envio e a entrega do artefato ao Comando do Exército. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito