Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Ferreira Moreira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8021529-09.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: EDVALDO FERREIRA MOREIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021529-09.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 392896403 promovido por EDVALDO FERREIRA MOREIRA em desfavor de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 23.316,89 (vinte e três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos). Intimada, a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 399575892) sustentando a ocorrência de excesso de execução, entendendo como devida a quantia de R$ 7.627,36, bem como promoveu o pagamento voluntário de tal valor, conforme comprovante ID 399348785. Em seguida, a exequente, na petição ID 407761022, manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que foi realizado o julgamento da apelação em face da sentença exequenda, a qual foi parcialmente reformada (acórdão ID 392278042). Confira-se o dispositivo do voto vencedor: "Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença para fixar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro." Nesse contexto, no referido julgamento, reformou-se a sentença apelada, unicamente, para incluir a restituição em dobro e arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por conseguinte, os consectários da condenação incidem sobre eventual diferença paga a maior, ou seja, indevida, pelo autor, e não sobre o total efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, no cálculo ofertado pela exequente (ID 392896404), nota-se que foram consignados os valores totais desembolsados (e não apenas os valores pagos a maior - indevidos, conforme determinado no julgamento da apelação), sobre os quais incidiram correção monetária e juros moratórios, evidenciando-se o descompasso quanto ao que fora determinado no título exequendo. Por sua vez, a executada, nos cálculos apresentados (ID 399575893), apurou a existência de saldo em favor da exequente, porém observando os valores pagos a maior, e não a totalidade, o que está em compasso com o que fora decidido no julgamento da apelação. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS NELA CONSIGNADOS, reconhecendo como devido o montante de R$ 7.627,36. Promovido, pelo executado, o depósito judicial da quantia ora reputada como correta, reputo satisfeita a obrigação, de modo que DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre a diferença entre os valores apontados no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Alvará de transferência em favor da exequente já expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos o E. TJBA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)