Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845)
Embargante: Ubiratan Da Paixao Pimentel Simas Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Guelson Da Costa Cerqueira (OAB:BA47256) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0333467-49.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: UBIRATAN DA PAIXAO PIMENTEL SIMAS Requerido(a)
EMBARGADO: INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0333467-49.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de embargos a execução, referente ao processo nº 0024647-23.1995.8.05.0001, opostos por UBIRATAN DA PAIXAO PIMENTEL SIMAS em face INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. É o relatório. Decido. Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico. Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo. Sabendo-se que a ação principal 0024647-23.1995.8.05.0001, encontra-se baixada desde fevereiro de 2024, forçoso reconhecer que não subsiste mais a necessidade presente da demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs