Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Iraci Da Conceicao Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500009-42.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: IRACI DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0500009-42.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRACI DA CONCEIÇAO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. 1. RELATÓRIO Na Inicial, a Autora aduziu, em apertada síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 16/03/1982, tendo laborado em escala de serviço extraordinário por mais de cinco anos. Todavia, na sua aposentadoria, que se deu em janeiro/2022, tal valor não foi incorporado na folha de pagamento, razão pela qual requereu a incorporação da de forma definitiva da porcentagem de 60% das horas extras nos vencimentos da Autora. Este juízo, no Despacho ID 249646546, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Réu para apresentar defesa. Citado, o réu apresentou Contestação ID 249646782, em que asseverou que no BGO nº 059 de 31 de março de 2009 foi incorporado nos vencimentos da Autora as horas extras incorporadas, no código 12P6. A parte autora apresentou Réplica ID 249646934, em que impugnou o quanto aduzido na defesa. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. PRELIMINARES Em que pese à impugnação à gratuidade de justiça realizado pelo Réu, vislumbro que não merece prosperar, pois o tópico foi aduzido de forma genérica, sem apontar motivos fáticos que ensejem um juízo diferente. Acerca da prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se ressaltar que, no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas ao quinquênio que antecede o ingresso da demanda. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 3. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a Inicial, erroneamente, leva ao entendimento de que a Autora não obteve a incorporação das horas extras a sua aposentadora, o que foi refutado pelo Réu na Contestação. Tal fato pode ser verificado nos documentos juntados pela própria Demandante, já que nos contracheques juntados por essa é possível verificar que ela recebe a referida quantia. Por sua vez, após a réplica, a Autora assevera que não foi realizada a incorporação das horas extras no importe de 60%, justificando tal pedido no documento ID 249646530, que menciona que os proventos de inatividade daquela seria composto por “Horas extras incorporadas – 60 horas”. Isso foi confirmado também pelo Réu na Contestação, que juntou o documento ID 249646802. Todavia, diferentemente do que aduziu a Autora, não consta em nenhum dos documentos juntados a referência a 60% das horas extras, pelo contrário, os documentos fazem referências a 60 horas extras incorporadas. Da análise da folha de pagamento juntado pela Autora, pode-se verificar que a sua remuneração é referente a 180 horas de trabalho mensal, logo, essa deve perceber, para além das horas normais, 1/3 da como extra. Já em relação a base de cálculo e o percentual para pagamento, tem-se que o 8º, do Decreto de n° 5.601 de 19 de julho de 1996, prevê que: “A Gratificação de que trata esta seção será no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo ou função”. Sendo assim, além de não haver qualquer documentação prevendo a concessão do percentual de 60% de horas extras para a Autora, a legislação estadual não faz referência a isso. Pelo contrário, tentou a Demandante, em apertada fundamentação, aplicar o percentual aplicável as gratificações às horas extraordinárias, como se estas possuíssem igual fundamentação e natureza. Na realidade, vislumbro o interesse do Autor em induzir este juízo a erro, sobretudo por insistir que o documento ID 249646530 estaria prevendo tal percentual para pagamento de horas extras. Por fim, cabe destacar que a atuação do Estado Réu está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o que significa dizer que a atuação administrativa depende de previsão legal, o que não está presente no caso dos autos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência, por ser a parte beneficiária da justiça. Sem reexame necessário. P.R.I. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os autos Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito