Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bom Tempo S/a Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241-A) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491-A)
Apelado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda. Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548-A) Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181-A) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555520-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOM TEMPO S/A Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241-A), JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA4491-A)
APELADO: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141-A), ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548-A), DANIEL GAVAZZA GARCIA (OAB:BA36181-A) MAF 03 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0555520-45.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação, interposto por BOM TEMPO S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, movida em desfavor da NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., que, nos autos da ação originária, julgou improcedentes os pedidos da exordial. A Recorrente, dentre outros pedidos, requereu a gratuidade da justiça para o recurso, razão pela qual determinei sua intimação para juntar aos autos documentos hábeis e atuais que comprovassem seu estado de hipossuficiente, ou, do contrário, promovesse o recolhimento das custas devidas (ID 71564430). Conforme consta da certidão acostada ao ID 72823066, em que pese intimada para cumprir o comando judicial, a recorrente permaneceu inerte e silente. É o breve relatório. Decido. Examinando-se os autos, constata-se que o presente recurso deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, portanto, não deve ser conhecido. No caso em apreço, a recorrente pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, determinada sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada, deixou transcorrer o prazo in albis. Como cediço, o benefício da gratuidade deve ser concedido, sabidamente, apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF. Acerca do tema, estabelece o art. 99, do CPC, verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Neste sentido, incumbe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descomedimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos da recorrente. Esta, por sua vez, entretanto, não está desobrigada de demonstrar de maneira convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. In casu, infere-se, da análise dos autos, que a requerente não atendeu à determinação exarada, que determinava a comprovação de sua insuficiência econômica. Assim, vê-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência, haja vista que as informações que instruíram o recurso, por si sós, não foram suficientes para comprovar referido estado de miserabilidade, bem assim a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais pertinentes. Ademais, a apelante deixou de efetuar o preparo recursal, a teor do quanto disposto no art. 1.007, do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, para o conhecimento do recurso, imperioso se faz o deferimento da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas recursais, entretanto, após ser intimada, a Apelante deixou de comprovar ser merecedora dos benefícios da gratuidade, bem como efetuar o pagamento das custas devidas. Neste sentido: APELAÇÃO. DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO PREPARO PEDIDO DE GRATUIDADE NO BOJO DA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA DESISTÊNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10078278820188260010 SP 1007827-88.2018.8.26.0010, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. INÉRCIA DO APELANTE. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Por todo o exposto, não comprovada a hipossuficiência alegada e configurada a deserção da insurgência, a teor do quanto previsto no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Ao trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Anotações e registros de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator