Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804364-96.2015.8.05.0080.
Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675)
Executado: Sandro Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008172-40.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA (OAB:BA30977), CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), CINTIA CARLA SENEM registrado(a) civilmente como CINTIA CARLA SENEM (OAB:SC29675)
EXECUTADO: SANDRO SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8008172-40.2018.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tucano
Vistos.
Trata-se de ação judicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE em face de SANDRO SOUZA SANTOS. A parte foi intimada a juntar aos autos comprovação da hipossuficiência ou proceder com o recolhimento de custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, tendo reiterado pedido de gratuidade da justiça ou parcelamento das custas, requerimento indeferido pelo Juízo ante à não comprovação de hipossuficiência pela Instituição requerente (Decisão de ID 96743333). Oportunizada novamente o recolhimento das custas judiciais, a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto. O processo deverá ser arquivado independentemente de qualquer recolhimento de custas, porquanto não se mostra constitucional exigir que a parte proceda o recolhimento de custas pelo arquivamento do processo que foi cancelado em razão de não pagamento de custas. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia há precedente nesse sentido, ou seja, de ser indevida a cobrança de custas em tais situações: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC-15. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O juiz a quo expressamente determinou que o Apelante acostasse aos autos comprovantes de sua renda e de sua última declaração de imposto de renda. Não tendo sido atendido o comando judicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas inciais. 2. Em sentença, o processo foi extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, segundo o qual "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. Equivocadamente, contudo, o magistrado primevo condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais. A insurgência recursal dirige-se apenas em relação a este capítulo da sentença. 4. Apelo provido. Afasta-se a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, pela ausência de amparo legal. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 07/11/2018). No âmbito de outros Tribunais pátrios também encontramos precedentes idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020). É contraditório exigir que a parte recolha o mesmo valor das custas iniciais para o arquivamento de processo que teve a distribuição cancelada pelo não pagamento de custas.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, assim como determino o arquivamento do processo sem a cobrança de custas, por ausência de previsão legal para tal cobrança. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.