Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000432-09.2019.8.05.0076.
Reu: Gilmar Da Conceicao Silva Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Nillton Franco Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000432-09.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GILMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO (OAB:BA9038) ATA DE AUDIÊNCIA - COM SENTENÇA PROLATADA AO FINAL Audiência do dia 15 de outubro de 2024 às 10 h, em que são partes as acima nominadas, presidida pelo Exmo. Sr. Dr. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Entre Rios - Bahia. Feito o pregão, certificou-se as seguintes presenças: o Ministério Público do Estado da Bahia e sua defesa técnica (conforme consta na epígrafe da ata). Ausente o réu, embora tenha sido tentada a intimação no endereço informado nos autos, conforme certidão retro. De rigor a aplicação do "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. " Sem oposição das partes. ABERTA A AUDIÊNCIA, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas no processo (compartilho, com ânimo colaborativo, as anotações pessoais feitas pelo Juízo. Tais anotações, ressalte-se, são pessoais e a íntegra dos depoimentos pode ser consultada pelo link disponibilizado nesta audiência): Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: - CB/PM Valnir Alexandre da Silva Oliveira - Disse que não se recorda dos fatos. Reconhece a sua assinatura no id. 142278128, fl. 04. MPBA pediu a dispensa de José Nilton Franco dos Santos. Defesa não se opôs. Não foram arroladas testemunhas pela defesa: (resposta à acusação id. 193115684) Prejudicado o interrogatório do réu, em razão da sua revelia (art. 367 do CPP). Consultadas, as partes disseram que não há diligências a requerer. Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público. Pugnou pela condenação nos termos da denúncia. Íntegra no link de audiência. Dada a palavra à defesa. Apresentada alegações finais oralmente. Pugnou pela fixação de honorários dativos. No mérito, pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. Íntegra no link de audiência. A audiência foi gravada e pode ser consultada nos seguintes links: Ten Valnir Alexandre: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/88b7c0e1-8dab-417f-a1e5-9db2a2d28b46?vcpubtoken=58ae690d-6a75-4413-9bd1-8f5a09c3be31 Alegações finais: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3b57a74f-7eea-4a90-b0f5-0a0e8c00ae5b?vcpubtoken=a110cc52-cd69-4840-affd-777db5c03bd1 Sentença e audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/02eab8f0-6c3b-41f5-97a0-8805b5aa2727?vcpubtoken=74ac9ebd-4fce-4cc2-8432-2d5efe467178 Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Juiz foi dito que: SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO ORAL Sentença e audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/02eab8f0-6c3b-41f5-97a0-8805b5aa2727?vcpubtoken=74ac9ebd-4fce-4cc2-8432-2d5efe467178 DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu GILMAR DA CONCEIÇÃO SILVA, Carteira de Identidade: 11441365-71 SSP/BA, Alcunha: GURI, Sexo Masculino, Mãe: CECÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, Pai: CECÍLIO SILVA DA CONCEIÇÃO, Nacionalidade: Brasileira, Naturalidade: Cardeal da Silva (BA) - BAHIA - BRASIL, Nascido em: 01/05/1982, Endereço: Faz. BURÍ, POVOADO ESTREITO, ZONA RURAL, ENTRE RIOS, BA - BR, Telefone Celular: 75999495947, como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal. Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, que entendo justa e proporcional ao caso em exame. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. No caso, inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão (em razão da confissão extrajudicial do réu), mas deixo de valorá-la, em atenção à sumula 231 do STJ e princípio da legalidade. Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena. No caso, inexistem majorantes ou minorantes. Por tais razões, mantenho inalterada a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, ), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. DO VALOR DO DIA-MULTA A acusação não logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato. DA DETRAÇÃO Não há elementos para realizar a detração, pois o réu respondeu solto ao processo. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP Posto isso, substituto a pena por uma restritiva de direitos, a saber, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. E um desses efeitos, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por tais razões, torno certa a obrigação de o réu indenizar a vítima, razão pela qual poderá ela – a vítima - deduzir, em momento oportuno, suas pretensões reparatórias no juízo cível. Entretanto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, à luz do art. 387, IV, do CPP, em face da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público, em atenção ao princípio da correlação. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP. Todavia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000432-09.2019.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência do réu ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.). Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória. Registre-se no sistema BNMP2. Não há comunicação à vítima, pois se trata de crime vago (art. 201, §2º, do CPP). HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO Como é de conhecimento público e notório, não há defensoria pública instalada nesta comarca de Entre Rios/BA. Por tais razões, a fim de garantir o acesso à justiça, foi nomeado Defensor Dativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo. O valor arbitrado, todavia, deve ser justo e deve refletir o labor despendido pelo advogado, devendo ser levado em consideração, entre outras variáveis, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por todo o exposto, fixo os honorários em favor do defensor dativo JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO, OAB/BA 9038, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo justa e adequada à hipótese em exame. Atribuo força de título executivo judicial a esta decisão. O defensor dativo deverá adotar as providências que entender cabíveis no juízo competente. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; Registre-se a presente condenação; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo. Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença. Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias. Após, dê-se seguimento aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. ENTRE RIOS-BA, 15 de outubro de 2024. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular