Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Lucenia Claudia Da Silva Fernandes Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563) Advogado: Victor Sampaio Daltro Costa (OAB:BA57560)
Interessado: Cilmara Patricia Da Silva Fernandes Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Interessado: Marcos Artur Maltez Farias Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Interessado: Suzana Maltez Farias Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Terceiro
Interessado: Evandina Lago Terceiro
Interessado: Celia Cristina Dos Santos Basei Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 0321937-58.2012.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: LUCENIA CLAUDIA DA SILVA FERNANDES
INTERESSADO: CILMARA PATRICIA DA SILVA FERNANDES, MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS, SUZANA MALTEZ FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0321937-58.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de direito empresarial. Considerando a especialização instituída na Resolução Nº 01, de 24 de Janeiro de 2018, do Eg. TJBA, com as alterações promovidas pela Resolução Nº 22 de 28 de Novembro de 2018, este Juízo não mais é competente para a apreciação das matérias afeitas ao direito empresarial: "Art. 1º. As antigas 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;" No caso dos autos, pretende a parte autora obter "declaração de nulidade do termo de alteração do contrato social em anexo, que inseriu a autora no quadro societário da empresa supramencionada". O pleito afeta diretamente o quadro societário da empresa, implicando dissolução parcial da sociedade empresária.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do feito ao setor de distribuição, para regular sorteio a uma das Varas Empresariais desta Comarca de Salvador. P.I.C. Salvador-BA, 3 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito