Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rita De Cassia Neves Alves Rodrigues Advogado: Raquel Castro Montenegro Cerqueira De Oliveira (OAB:BA39412) Terceiro
Interessado: Ceoq - Centro Especializado Oftalmologico Queiroz Ltda - Scp
Reu: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por RITA DE CÁSSIA NEVES ALVES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual afirma ser filiada ao PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, registrada sob o nº 46470140530 00 0, mantido pelo requerido.Consta dos autos que a autora foi diagnosticada com “OCLUSÃO DE VEIA CENTRAL DA RETINA COM EDEMA DE MÁCULA EM OLHO DIREITO”, sendo-lhe prescrito e solicitado um procedimento de três injeções intravítreas de Lucentis com intervalos mensais em olho direito.E, ao solicitar perante o Planserv a cobertura do tratamento, não obteve resposta e, por tais razões, requer que o requerido seja compelido a fornecer-lhe o tratamento indicado de que necessita, conforme relatório médico apresentado em Id 169003383.Foi concedida tutela de urgência, conforme decisão de Id 184226061.Houve oferecimento de contestação pelo Estado da Bahia, conforme Id 192492548, na qual, preliminarmente, argui a ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Ao final, pugna pela total improcedência de todos os pedidos da autora.Em petição de Id 192492550, a parte ré informa o depósito judicial do valor de R$2.057,61 (dois mil cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) para custeio do tratamento médico prescrito à autora, conforme orçamento da CEOQ - CENTRO ESPECIALIZADO OFTALMOLÓGICO QUEIROZ.Foi expedido alvará de transferência do valor à CEOQ para custeio do tratamento da autora, tendo esta apresentado a respectiva nota fiscal, conforme Id 195369798.Por derradeiro, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, porém não se pronunciou, conforme certidão de Id 403615890.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito, comprovadas documentalmente, que prescindem de dilação probatória oral.Passo à análise das preliminares arguidas.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não merece acolhimento, considerando que o PLANSERV - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – é mantido pelo ente público Estado da Bahia aprovado pelo DECRETO Nº 9.552 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O interesse da ação é patente, em que pese o Estado alegar que não houve pedido administrativo e a “recusa na prestação de assistência à saúde se deu por parte do Município”. Não há que se falar em qualquer responsabilidade do ente municipal, considerando que o objeto da ação diz respeito ao cumprimento de obrigação a ser imposta ao PLANSERV, ao qual a autora é filiada.Assim, afasto as preliminares arguidas.No caso, inaplicável as normas consumeristas, tendo em vista tratar-se de uma entidade de autogestão, sem fins lucrativos na sua essência e, fechada ao mercado de consumo e que não disponibiliza os seus serviços para qualquer pessoa. Oportuno destacar a recentíssima Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (original sem destaque).Convém também reforçar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu, a despeito do cancelamento da Súmula nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisão do Tribunal Pleno publicada no DJE no dia 31/10/2018.Nesta mesma linha, veja ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.6.2016, DJe 16.8.2016).Conquanto afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, não há como abduzir a aplicação do Código Civil, especialmente, no que diz respeito a dispositivos que regem as relações contratuais e denotam a obrigação dos contratantes na observância ao princípio da função social dos contratos. Nesse sentido, segue dispositivo do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Destarte, considerando que a finalidade precípua do contrato em apreço é a segurança à saúde, não pode o plano de saúde se eximir de cumprir o pactuado, sob pena de fulminar a expectativa do beneficiário quanto ao atendimento na hipótese de risco à saúde.Assim, constitui equívoco do ente público estadual a afirmação que inexiste responsabilidade do Estado da Bahia e que a responsabilidade para realização do exame requerido pela autora é exclusiva do Município. Ao que parece, a contestante sequer atentou para o objeto da ação que diz respeito à não autorização do procedimento médico de que a autora necessita, o que motivou a propositura da ação judicial.Sem delongas, impende registrar que a saúde constitui bem jurídico de prevalente valor, que goza de garantia constitucional e deve ser resguardada em razão do interesse público, pelo Estado ou por empresas privadas atuantes no setor. Ademais, os valores mensais do plano de saúde contratado são descontados diretamente na folha de pagamento da titular, não havendo, portanto, inadimplemento.Assim, inconcebível ao Planserv, subsidiado pelo ente requerido, enquanto assistente voltado à área da saúde, negar o atendimento, sendo seu dever custeá-lo, sob pena de abdicar o objeto do próprio contrato celebrado entre as partes, ou seja, a proteção à saúde da paciente. Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça conforme julgados adiante transcritos: “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes” (AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013).Sem eiva de dúvidas, o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva necessidade do tratamento prescrito à autora. Assim, no que diz respeito ao modo/tempo de realização, cabe ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação daquilo que é mais apropriado e que traga o melhor resultado ao seu paciente. Note-se que o plano de saúde não pode sopesar a “necessidade” e a “conveniência” de se realizar o procedimento, já que não se substitui ao médico que acompanha o caso, até mesmo porque é o médico responsável pelo paciente quem arca com as consequências do ato e, portanto, deve ser realizado tal como por ele prescrito.Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002823-47.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
cuida-se de um procedimento indispensável para a manutenção da visão da paciente, sendo, de rigor, a procedência do pedido com a confirmação da decisão liminar que, a seu turno, foi cumprida pelo ente público.Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONFIRMO a decisão proferida em Id 184226061 em todos os seus termos. DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.CONDENO o requerido em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º c/c § 3º, I e 8º do CPC.Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11.Sentença não sujeita à apreciação pela Instância Superior, conforme previsto no art. 496, § 3º, II do CPC, salvo interposição de recurso voluntário.Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Assim, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), ou, no prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Caetité-BA, 17 de outubro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular