Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria De Fatima Carvalho Santos Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073614-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8073614-49.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.69226343), interposto por MARIA DE FATIMA CARVALHO SANTOS, contra a sentença (ID. 63331424) proferida pelo MM. Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 8073614-49.2021.8.05.0001, movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Verifica-se que a análise dos autos, que o propósito recursal consiste em discutir se a inscrição do consumidor no cadastro da "Serasa Limpa Nome" ou plataformas da mesma natureza, em razão de dívida prescrita, configura ato ilícito e pode ensejar o dever de indenizar, em razão da admissão dos Recursos Especiais (REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP), resultando no Tema - 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, submetido a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A Corte Cidadã, ao afetar a questão para julgamento, em uso da faculdade conferida pelo art. 1.037, inciso II do CPC, por maioria, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria e tramitem em território nacional. “Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Assim, tendo relação a presente demanda com o tema do STJ, com base no art. 1.030, III do CPC, determino a suspensão do presente recurso, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 07 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MR22f