Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cia Itau De Invest Credito E Financiamento Grupo Itau Advogado: Jose Coutinho Silva (OAB:BA2974)
Executado: Nivaldo Marinho Nunes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000283-45.1987.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CIA ITAU DE INVEST CREDITO E FINANCIAMENTO GRUPO ITAU Advogado(s): JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974)
EXECUTADO: Nivaldo Marinho Nunes Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0000283-45.1987.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina
Trata-se de uma Ação de Execução de Títulos Extrajudicial proposta pelo BANCO ITAÚ DE INVESTIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ - 61.186.359/0001-90 contra NIVALDO MARINHO NUNES, conforme petição de ID - 295994556. Foi proferida decisão homologando o pedido de desistência em relação a uma parte dos executados, de modo que a ação permaneceu apenas contra o executado Nivaldo Marinho Nunes (ids 295998108, 295998425, 295998441). Após a prolação da decisão supracitada, não consta nos autos nenhuma manifestação da parte autora. Embora instada a se manifestar no feito com a finalidade de possibilitar o seu regular andamento, a parte autora se manteve inerte (Ids - 426487716 e 452737270). É o relatório. Passo a decidir. É dever da parte manter seu cadastro atualizado nos autos, sob pena das intimações serem reputadas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. De fato, de acordo com o referido dispositivo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cabe, desta forma, à parte autora, interessada na realização de um juízo de cognição exauriente que resultará em julgamento de mérito, manter o juízo atualizado acerca de eventuais alterações de endereço que venham a ocorrer durante o trâmite do feito. In casu, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, não realizou a diligência que lhe cabia, impossibilitando o êxito de qualquer intimação pessoal. Desta forma, entende-se que optou pelo abandono da ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, segundo o qual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO em função da caracterização de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta