Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Oszernir Nunes De Meneses Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155) Advogado: Regina Claudia Do Nascimento (OAB:BA30771)
Interessado: Clise Hospital Geral E Especializado Da Mulher Ltda Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444)
Interessado: Elias Alves Dos Santos Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001789-86.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTERESSADO: OSZERNIR NUNES DE MENESES Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ (OAB:BA30155), REGINA CLAUDIA DO NASCIMENTO (OAB:BA30771)
INTERESSADO: Clise Hospital Geral e Especializado da Mulher Ltda e outros Advogado(s): MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO (OAB:PE14444) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0001789-86.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação judicial na qual a parte autora alega erro médico, caracterizando potencial falha na prestação de serviços de saúde. No presente caso, verifica-se a presença de uma relação de consumo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange aos artigos 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor de serviços. Tendo em vista que o objeto da lide envolve alegação de erro médico, em que a parte autora encontra-se em evidente situação de hipossuficiência técnica para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, aplica-se o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esse dispositivo legal assegura ao consumidor o direito de ver invertido o ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente, nos termos da legislação consumerista. Diante disso, determino que a parte demandada arque com os custos da perícia médica necessária à elucidação dos fatos, uma vez que se trata de prova técnica indispensável para o julgamento da causa. Tal medida visa garantir o acesso efetivo à justiça, sem prejuízo à parte autora, a quem não cabe suportar os encargos financeiros de uma prova essencial para o deslinde do feito. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão, na forma do artigo 223 do CPC e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após decurso do prazo, oficie-se o juízo deprecado, solicitando informações a respeito do pagamento dos honorários periciais pela demandada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 18 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito