Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Finasse Frios Comercio, Industria E Representacoes Ltda - Me
Executado: Almir Cesar Barreto
Executado: Marcio Reis Rodrigues Dos Santos Advogado: Antonio Eudes De Sousa Oliveira (OAB:DF46380)
Executado: Romildo Oliveira De Jesus
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0167132-89.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: FINASSE FRIOS COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA (OAB:DF46380) SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Execução Fiscal contra o executado(a) acima identificado(a), para fins de cobrança dos créditos tributários discriminados na exordial e na certidão de dívida ativa que a acompanha. Tentada a citação, esta restou infrutífera, sendo o exequente intimado, id. 193572704 – fl. 03. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera em razão da não localização do executado. Os autos foram digitalizados e as partes intimadas. Despacho de id. 426686875 determina a intimação do Exequente para se manifestar a acerca da ocorrência da prescrição. Em resposta, o Exequente apresentou manifestação, id. 438774024, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo §2º do mesmo dispositivo. Recentemente, o STJ firmou entendimento, em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca do modo de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A leitura do referido julgado faz concluir, em suma, que: a) Independe de pleito da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial o início da suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como do prazo prescricional ali disciplinado, bastando, para tanto, a ciência do ente público acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, data a partir da qual se conta automaticamente o período de suspensão do feito e, posteriormente, do lapso prescricional. b) Desse modo, uma possível ausência de intimação das decisões que seguem o trilho do referenciado dispositivo não implica qualquer nulidade para fins de declaração da prescrição intercorrente, sendo suficiente que a Fazenda Pública haja sido intimada da falta de êxito na citação ou penhora de bens. c) Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo inábil a este fim o mero peticionamento em juízo, por parte do ente público, com o requerimento de providências executivas. d) A nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF deverá ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública falar nos autos e vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo sofrido – provas de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – exceto quando a nulidade consiste na falta de intimação que constitua o termo inicial da suspensão, no qual o prejuízo é presumido. No caso, verifica-se que, suspenso automaticamente o curso do processo, em razão da não localização do devedor, este restou paralisado de 23/09/2010 até a data de oitiva da Fazenda Pública, em 06/04/2024, é dizer, por período superior a cinco anos. E, instado a se manifestar a respeito, o Exequente não demonstrou quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, o que enseja o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente na hipótese. Ainda, tem-se que a paralisação da execução se deu com ciência do Exequente, que, intimado, deixou de impulsionar de forma efetiva a persecução do crédito tributário, haja vista que os requerimentos apresentados a este Juízo foram inexitosos. Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito exclusivamente à mora judiciária, restando, portanto, afastado o enunciado sumular n. 106 do STJ. Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1a. Turma, DJe 11/06/2021. Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recuso de apelação, sem nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0167132-89.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.