Conclusos para despacho26/03/2026, 09:04
Juntada de conclusão26/03/2026, 09:03
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:41
Decorrido prazo de KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:41
Decorrido prazo de LUBNA SILVA FIGUEREDO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:41
Decorrido prazo de LETICIA ROSA DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:41
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA COSTA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:41
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 20:35
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 16:36
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 13:21
Disponibilizado no DJEN em 18/12/202519/12/2025, 13:21
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 11:41
Disponibilizado no DJEN em 18/12/202519/12/2025, 11:41
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 09:29
Disponibilizado no DJEN em 18/12/202519/12/2025, 09:28
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 05:00
Disponibilizado no DJEN em 18/12/202519/12/2025, 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2025, 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2025, 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2025, 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2025, 09:55
Juntada de certidão17/12/2025, 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/12/2025, 09:46
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 16:59
Decorrido prazo de KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA em 27/11/2024 23:59.07/03/2025, 16:02
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.07/03/2025, 16:02
Decorrido prazo de THAIS MAGALHAES FONSECA em 27/11/2024 23:59.07/03/2025, 16:02
Conclusos para despacho07/03/2025, 13:47
Juntada de conclusão07/03/2025, 13:47
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA COSTA em 27/11/2024 23:59.01/12/2024, 00:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.09/11/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202409/11/2024, 05:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.09/11/2024, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202409/11/2024, 04:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.09/11/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202409/11/2024, 04:58
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Thais Magalhaes Fonseca Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483)
Reu: Barbara Katiele Pereira Da Silva Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000330-32.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: THAIS MAGALHAES FONSECA Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483)
REU: BÁRBARA SILVA e outros Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000330-32.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de ação indenizatória em que alega autora ter sofrido danos morais em virtude de calúnia proferida pela ré em rede social. Em que pese as partes terem manifestado-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que há questões processuais pendentes de análise e que devem ser resolvidas antes da sua prolação. Desta feita, chamo o feito à ordem e passo a decidi-las. 2. De início, observa-se que a parte ré, em sede de defesa, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 6. Com relação ao pedido da parte autora para modificação do rito processual, entendo que este não deve prosperar. Com efeito, da detida análise da petição inicial não é possível concluir que tenha havido mero erro material na indicação do direcionamento do Juízo. 7. Observa-se da exordial que, além do endereçamento para o Juízo da Vara Cível, esta contém elementos próprios do rito comum, como o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios, bem como que em nenhum momento houve menção à Lei nº 9.099/1995. 8. Ademais, houve até mesmo manifestação para não realização de audiência de conciliação, o que não se coaduna com o rito do Juizado Especial. Nessa esteira, percebe-se que o equívoco está não no rito seguido, mas na classe processual indicada na autuação do feito. Ressalte-se ainda que a conversão do rito comum para o rito sumaríssimo após a apresentação de defesa, em sede de réplica, desvirtua toda a lógica e vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido para conversão do rito e determino que a secretaria corrija a classe processual da ação no sistema PJE. 10. Por fim, analisando os autos, verifica-se que a juntada de documentos realizada pela autora em sua réplica encontra amparo legal no art. 435 do Código de Processo Civil, que permite expressamente a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 11. No caso em tela, a autora justifica a juntada dos novos documentos como necessária para rebater as alegações da ré em sua contestação e pedido contraposto, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal supracitada. 12. Ademais, o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao processo. Nesse sentido, a manutenção dos documentos nos autos, com a subsequente oportunidade de manifestação da parte contrária, atende de forma mais adequada aos princípios constitucionais do processo. 13. Ressalte-se que o juízo possui ampla liberdade na apreciação das provas, conforme preceitua o art. 371 do CPC, podendo, no momento oportuno, valorar adequadamente os documentos juntados, considerando inclusive as circunstâncias de sua apresentação. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 135360884 e seus documentos, determinando sua manutenção nos autos. 15. Por conseguinte, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. Publique-se. Intimem-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Thais Magalhaes Fonseca Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483)
Reu: Barbara Katiele Pereira Da Silva Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000330-32.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: THAIS MAGALHAES FONSECA Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483)
REU: BÁRBARA SILVA e outros Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000330-32.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de ação indenizatória em que alega autora ter sofrido danos morais em virtude de calúnia proferida pela ré em rede social. Em que pese as partes terem manifestado-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que há questões processuais pendentes de análise e que devem ser resolvidas antes da sua prolação. Desta feita, chamo o feito à ordem e passo a decidi-las. 2. De início, observa-se que a parte ré, em sede de defesa, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 6. Com relação ao pedido da parte autora para modificação do rito processual, entendo que este não deve prosperar. Com efeito, da detida análise da petição inicial não é possível concluir que tenha havido mero erro material na indicação do direcionamento do Juízo. 7. Observa-se da exordial que, além do endereçamento para o Juízo da Vara Cível, esta contém elementos próprios do rito comum, como o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios, bem como que em nenhum momento houve menção à Lei nº 9.099/1995. 8. Ademais, houve até mesmo manifestação para não realização de audiência de conciliação, o que não se coaduna com o rito do Juizado Especial. Nessa esteira, percebe-se que o equívoco está não no rito seguido, mas na classe processual indicada na autuação do feito. Ressalte-se ainda que a conversão do rito comum para o rito sumaríssimo após a apresentação de defesa, em sede de réplica, desvirtua toda a lógica e vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido para conversão do rito e determino que a secretaria corrija a classe processual da ação no sistema PJE. 10. Por fim, analisando os autos, verifica-se que a juntada de documentos realizada pela autora em sua réplica encontra amparo legal no art. 435 do Código de Processo Civil, que permite expressamente a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 11. No caso em tela, a autora justifica a juntada dos novos documentos como necessária para rebater as alegações da ré em sua contestação e pedido contraposto, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal supracitada. 12. Ademais, o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao processo. Nesse sentido, a manutenção dos documentos nos autos, com a subsequente oportunidade de manifestação da parte contrária, atende de forma mais adequada aos princípios constitucionais do processo. 13. Ressalte-se que o juízo possui ampla liberdade na apreciação das provas, conforme preceitua o art. 371 do CPC, podendo, no momento oportuno, valorar adequadamente os documentos juntados, considerando inclusive as circunstâncias de sua apresentação. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 135360884 e seus documentos, determinando sua manutenção nos autos. 15. Por conseguinte, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. Publique-se. Intimem-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Thais Magalhaes Fonseca Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483)
Reu: Barbara Katiele Pereira Da Silva Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000330-32.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: THAIS MAGALHAES FONSECA Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483)
REU: BÁRBARA SILVA e outros Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000330-32.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de ação indenizatória em que alega autora ter sofrido danos morais em virtude de calúnia proferida pela ré em rede social. Em que pese as partes terem manifestado-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que há questões processuais pendentes de análise e que devem ser resolvidas antes da sua prolação. Desta feita, chamo o feito à ordem e passo a decidi-las. 2. De início, observa-se que a parte ré, em sede de defesa, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 6. Com relação ao pedido da parte autora para modificação do rito processual, entendo que este não deve prosperar. Com efeito, da detida análise da petição inicial não é possível concluir que tenha havido mero erro material na indicação do direcionamento do Juízo. 7. Observa-se da exordial que, além do endereçamento para o Juízo da Vara Cível, esta contém elementos próprios do rito comum, como o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios, bem como que em nenhum momento houve menção à Lei nº 9.099/1995. 8. Ademais, houve até mesmo manifestação para não realização de audiência de conciliação, o que não se coaduna com o rito do Juizado Especial. Nessa esteira, percebe-se que o equívoco está não no rito seguido, mas na classe processual indicada na autuação do feito. Ressalte-se ainda que a conversão do rito comum para o rito sumaríssimo após a apresentação de defesa, em sede de réplica, desvirtua toda a lógica e vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido para conversão do rito e determino que a secretaria corrija a classe processual da ação no sistema PJE. 10. Por fim, analisando os autos, verifica-se que a juntada de documentos realizada pela autora em sua réplica encontra amparo legal no art. 435 do Código de Processo Civil, que permite expressamente a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 11. No caso em tela, a autora justifica a juntada dos novos documentos como necessária para rebater as alegações da ré em sua contestação e pedido contraposto, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal supracitada. 12. Ademais, o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao processo. Nesse sentido, a manutenção dos documentos nos autos, com a subsequente oportunidade de manifestação da parte contrária, atende de forma mais adequada aos princípios constitucionais do processo. 13. Ressalte-se que o juízo possui ampla liberdade na apreciação das provas, conforme preceitua o art. 371 do CPC, podendo, no momento oportuno, valorar adequadamente os documentos juntados, considerando inclusive as circunstâncias de sua apresentação. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 135360884 e seus documentos, determinando sua manutenção nos autos. 15. Por conseguinte, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. Publique-se. Intimem-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thais Magalhaes Fonseca Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483)
Reu: Barbara Katiele Pereira Da Silva Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000330-32.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: THAIS MAGALHAES FONSECA Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483)
REU: BÁRBARA SILVA Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. PARAMIRIM/BA, 22 de setembro de 2022. Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000330-32.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim23/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas18/10/2024, 13:44
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 26/10/2022 23:59.14/12/2022, 16:10
Conclusos para despacho13/12/2022, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/12/2022, 13:05
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 13:05
Juntada de Petição de petição16/10/2022, 16:18
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 14:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.03/10/2022, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202203/10/2022, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2022, 11:07
Proferido despacho de mero expediente22/09/2022, 19:10
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 14:32
Conclusos para decisão10/11/2021, 15:17
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 16:15
Decorrido prazo de BÁRBARA SILVA em 14/07/2021 23:59.15/07/2021, 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2021, 21:32
Juntada de Petição de certidão19/06/2021, 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento14/06/2021, 18:05
Juntada de Petição de petição09/05/2021, 17:04
Publicado Intimação em 16/04/2021.21/04/2021, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202121/04/2021, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/04/2021, 22:08
Expedição de citação.14/04/2021, 22:08
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 22:05
Conclusos para despacho05/04/2021, 16:10
Distribuído por sorteio05/04/2021, 15:24