Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Danielle Souza Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134)
Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001240-52.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: DANIELLE SOUZA SANTOS Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134)
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8001240-52.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. DANIELLE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, também qualificado, alegando, em síntese, de que é servidora pública municipal, aprovada para o cargo de Professor, matrícula nº 60362, e, em 31 de agosto de 2006, requereu administrativamente a Gratificação de Estímulo e Aperfeiçoamento, prevista no inciso III, do art. 31 c/c art. 34, da Lei Municipal nº 873/2008, em razão da conclusão de quatro cursos, que não fora concedida pela municipalidade. Relatou a requerente de que concluiu os seguintes cursos: Curso de Formação de Professores e Coordenadores Pedagógicos do Ensino Médio do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio – PNEM-BA, com carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas; Curso de Aperfeiçoamento de História do Brasil, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas; Curso de aperfeiçoamento de Projetos Educacionais, com carga horária de 400 (quatrocentas) horas; bem como, Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas. Em razão do exposto, com base em legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 873/2008, que dispôs sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari, pediu a requerente a condenação do ente público para fins de implementação da Gratificação de Estímulo e Atividade Pedagógica, bem como pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, 31 de agosto de 2016. Indeferida a medida liminar requerida, conforme decisão interlocutória ID 50559230. Regularmente citado, o Município de Camaçari contestou os termos da presente Ação, tendo impugnado, preliminarmente, do benefício da Gratuidade Judiciária, bem como, litigância de má fé; e com relação ao mérito, relatou o ente público de que, apesar da requerente ter juntado aos autos 4 (quatro) certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, no processo administrativo juntou apenas dois certificados, de modo que apenas um fora considerado para fins de concessão da referida gratificação, concedida no percentual de 6% (seis por cento), em razão de que um deles não cumpriu com a exigência do art. 2º, inciso I da lei nº 1370/2015, por não ter correlação direta entre o curso e a área de atuação da servidora, razão pela qual, pediu pela improcedência total dos pedidos articulados pela parte autora, trazendo aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, bem como prova documental, ID 56047793 a 56048187. A parte autora manifestou-se em réplica, ID 355778631, e, por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto a preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se, pelas condições fáticas expostas nos autos, de que a requerente se inseria, à época do ajuizamento da ação, dentro dos requisitos para sua concessão, haja vista que recebia líquido, a título de remuneração, aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual rejeito a impugnação, bem como, considerando a Declaração de Insuficiência Financeira. Rejeito a preliminar de litigância de má fé que fora sustentada por meio de meras alegações pelo ente público, haja vista a ausência de comprovação de dolo processual no presente caso, desta forma, prevalece a presunção de boa fé da requerente, que apenas exerceu seu direito de ação. No mérito, resultou demonstrado de que a requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, admitida em 31 de março de 2009, no Cargo de Professor II, conforme contracheques juntados aos autos, ID 56048127. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza os autos, resultou demonstrado de que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, possui previsão na Lei Municipal n° 1.370/2015, que estabelece critério objetivo para que o servidor comprove a correlação entre o curso e respectiva habilitação ou área de atuação, mediante apresentação de diploma ou certificado e o cumprimento de carga horária mínima estabelecida integralizada em um único curso. Além do cumprimento da exigência acima referida, o art. 3º, incisos I e II, da Lei Municipal n° 1.370/2015, dispõe sobre o percentual a ser pago: Art. 3° A Gratificação de Estímulo à Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o salário base atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: I - 3% (três por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; II - 6% (seis por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Conforme ID 56048127, resultou demonstrado ainda de que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional da parte requerente fora paga na forma estabelecida na Lei Municipal, no percentual de 6% (seis por cento), haja vista que que fora apresentado no processo administrativo apenas dois certificados de aperfeiçoamento profissional, no curso de Formação de Professores e Coordenadores Pedagógicos do Ensino Médio do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio- PNEM/BA, com carga horária total de 240 horas e curso de Aperfeiçoamento de Projetos Educacionais, com um total de 400 horas, todavia, o primeiro curso não possui correlação com a área de atuação da requerente, pois direcionado para servidores do magistério do ensino médio, enquanto que a requerente atuava no ensino fundamental da rede pública, razões pelas quais, não há amparo legal o acolhimento da pretensão de cobrança articulada pela parte autora. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados pela requerente DANIELLE SOUZA SANTOS na petição inicial, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em dois mil reais, que ficarão sob condição suspensiva em razão da requerente ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 29 de abril de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito