Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Cristina Da Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029719-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8029719-72.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANA CRISTINA DA SILVA em face da sentença (ID 63605001) que extinguiu a ação por falta de recolhimento de custas. A Apelante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em suma, não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Da análise do caso em exame, não se infere quaisquer documentos a demonstrarem a renda atual da Apelante, mas, apenas, fotografias de parte da Carteira de Trabalho da Apelante, o que suscita dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se que o magistrado a quo em Despacho solicitou a apresentação de documentos por parte da Apelante, contudo, quedou-se inerte, o que nos leva a levantar dúvidas sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Saliente-se, ainda, que o Magistrado, também, levantou a suspeita de demanda predatória. Assim, como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a Apelante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Por isso, colacione aos autos as 03 (três) últimas declarações do IR, os 03 (três) últimos contracheques ou comprovante equivalente, extratos de movimentações bancárias dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11