Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8182057-60.2022.8.05.0001.
Exequente: Vitaly Foods Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Adelson Victor Mota Santa Cruz (OAB:BA65721) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Executado: Ozerley Silva De Jesus Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8182057-60.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: OZERLEY SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8182057-60.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra OZERLEY SILVA DE JESUS, ambos qualificados nos autos. A execução é lastreada em notas promissórias rurais, utilizadas na compra de 02 (duas) vacas da raça holandesa e 02 (duas) vacas da raça jersolando. Da análise das notas promissórias acostadas aos autos, devidamente assinadas, verifica-se que o executado consta como comprador (ID. 340781381). Conforme documento de ID. 471612187, foram bloqueados ativos financeiros em contas do executado através de pesquisa no sistema Sisbajud, no valor de R$22.328,41 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). Aduz o executado que não adquiriu os animais, apenas os transportou. Sustenta que as constrições são infundadas e estão comprometendo seu trabalho, bem como o sustento de sua família. Dessa forma, requer o desbloqueio dos valores. Por fim, informa que ajuizou Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, trazendo provas de que não comprou os animais (ID. 476797479). É o relatório. DECIDO. Cumpre analisar o pedido de desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud no importe de R$22.328,41 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). Embora o executado tenha ajuizado Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo (ID. 476797479), até o momento não há notícia de decisão deferindo a suspensão da execução. Assim, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título permanece íntegra, nos termos do art. 784, I, do CPC. Por outro lado, considerando as alegações de prejuízo ao sustento da família do executado, a medida deve ser avaliada com cautela. A legislação processual resguarda valores destinados à subsistência, conforme art. 833, IV, do CPC, sendo essencial verificar se os valores bloqueados se enquadram nessa hipótese. O executado já apresentou documentos que comprovam sua dificuldade financeira (ID. 476797479), demonstrando que a manutenção da constrição comprometeria sua sobrevivência mínima, visto que
trata-se de indivíduo que exerce a profissão de motorista, com poucos rendimentos mensais, isento do pagamento de imposto de renda. É importante destacar que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2124873 SP, j. 06/03/2023, T3, DJe: 09/03/2023). No caso em análise, considerando a quantia bloqueada, que não ultrapassa esse limite, entendo ser necessário o desbloqueio dos valores, para evitar o comprometimento do sustento da parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio dos valores constritos, no montante de R$22.328,41 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). Ao Cartório, proceda-se ao desbloqueio dos valores de ID. 471612187. Aguarde-se a apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Após, voltem-me conclusos. P.I.C. Salvador, 4 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8182057-60.2022.8.05.0001.
Exequente: Vitaly Foods Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Adelson Victor Mota Santa Cruz (OAB:BA65721) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Executado: Ozerley Silva De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8182057-60.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: OZERLEY SILVA DE JESUS Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução foi proposta em 2022 e, até o momento, não se logrou êxito em citar o executado, apesar de diversas tentativas de citação pessoal. Em casos tais, o STJ vem admitindo o arresto incidental de bens dos devedores, como se verifica do precedente adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em outras palavras, é plenamente possível o arresto de bens passíveis de penhora antes mesmo da citação dos devedores, se frustradas as tentativas de localizá-los, pois a medida tem o escopo de viabilizar a eficácia da execução. Com efeito, os bens não são desde logo expropriados, mas permanecem no patrimônio do devedor, ainda que provisoriamente indisponíveis. Em relação ao arresto executivo, Cândido Rangel Dinamarco elucida que: "Não é necessário que haja algum sinal de estar o devedor se ocultando para evitar a citação, o que constitui requisito para a citação com hora certa, mas para esse arresto não: essa medida não é sancionatória de comportamento algum e não tem por fundamento qualquer fato ou circunstância que denote algum risco concreto de ser perder o bem. Não encontrado o citando, essa situação bem objetiva é bastante para arrestar." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2019, p. 566). Assinalo, contudo que o arresto cautelar não autoriza a conversão em penhora sem que se efetive a citação da parte executada, ainda que ficta. CONCLUSÃO Pelo exposto, com esteio no art. 830 do CPC, afigura-se cabível o pedido de arresto de bens pelo SISBAJUD. Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas do Executado, até o valor indicado na planilha de ID. 465388212. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Após, transfira-se o montante encontrado para conta judicial vinculada a este processo. Ademais, promova-se a pesquisa do endereço do Executado pelo INFOJUD, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos. Registro que a Exequente recolheu custas referentes a três atos de pesquisas eletrônicas (Id. 412079029) e duas delas estão sendo utilizadas nesta oportunidade. Cumprida a diligência,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8182057-60.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 17 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01