Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Terceiro
Interessado: Espólio De Eurípedes Brito Cunha Terceiro
Interessado: Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia
Interessado: Companhia De Governanca Eletronica Do Salvador Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0051878-25.1995.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a)
INTERESSADO: COMPANHIA DE GOVERNANCA ELETRONICA DO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0051878-25.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a questão central envolve a execução de honorários de sucumbência relacionados à atuação de advogados em favor de entes públicos. Após tramitar pela 7ª Vara da Fazenda Pública, o processo foi redistribuído à 3ª Vara Cível e Comercial. Entretanto, verifica-se que a redistribuição ocorreu de forma incorreta, uma vez que o feito discute matérias relacionadas a entes públicos, inicialmente apreciadas pela 7ª Vara da Fazenda Pública, especializada em demandas que envolvem a Fazenda Pública. Ademais, destaco que a 7ª Vara da Fazenda Pública já proferiu uma sentença no processo, o que reforça sua competência para lidar com as questões que agora emergem na fase de execução. Essa sentença estabelece um precedente que deve ser respeitado e considerado, de modo a evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Diante disso, nos termos dos artigos 42 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, que tratam da competência relativa e da competência funcional para a execução de sentenças, determino a remessa dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública para que lá seja dado seguimento à execução e à liquidação de sentença. Salvador, 16 de outubro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar