Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Joao Gomes De Souza Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Do Rio Grande Do Norte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301510-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: JOAO GOMES DE SOUZA Advogado(s):
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0301510-93.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por JOÃO GOMES DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face do Município de Salvador. Despacho de id. 301524276 intima a embargante para apresentar garantia suficiente à satisfação do débito, sob pena de inadmissão dos Embargos. Embora devidamente intimada por meio de carta precatória, id. 301524285, não houve manifestação. Os autos foram digitalizados e vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Como já afirmado, os embargos à execução dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, que continua em vigor, assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O STJ entende que se faz necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, porquanto o estatuto de regência assim o exige enquanto lei especial, ressalvando, contudo, que tal exigência “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”, em homenagem à garantia de acesso à Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifei) A embargante não comprovou que não possui patrimônio ou condições de garantir o juízo, o que leva a se lhe exigir a garantia do juízo como condição de cognoscibilidade dos embargos, nos termos da legislação a qual o caso se subsome. Ademais, nota-se que a Execução Fiscal que deu causa ao ajuizamento destes embargos, nº 0798728-90.2018.8.05.0001, foi extinta em razão do cancelamento do débito e encontra-se arquivada.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei 6.830/80, rejeito os presentes Embargos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador