Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Executado: Cleiton Dos Santos Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0501997-55.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
EXECUTADO: CLEITON DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501997-55.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por BANCO HONDA S/A. em desfavor de CLEITON DOS SANTOS MOREIRA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Ato ordinatório, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 440442590), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, após o ato ordinatório de ID. 428786653, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo ID. 440442590. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID.447880943. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v10