Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Helena Amorim Da Silva
Interessado: Fernanda De Jesus Santos
Interessado: Maria De Jesus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515121-41.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: MARIA HELENA AMORIM DA SILVA Advogado(s):
INTERESSADO: FERNANDA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA MARIA HELENA AMORIM DA SILVA propôs a presente ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA contra FERNANDA DE JESUS SANTOS e MARIA DE JESUS SANTOS, alegou, em síntese, que as partes realizaram um contrato de permuta de imóveis, asseverando que entregou uma casa localizada no Jardim Tarumina, Q5, Lote 73, Itinga, nesta cidade de Lauro de Freitas - BA, e as rés um terreno situado na Rua Badora, Q2, Lote 3, Itinga, também nesta cidade, e uma casa localizada na Rua 7 de Abril, 92E, Santa Cruz, Salvador - BA. Contudo, relata que, quando foi iniciar a construção no terreno, constatou que este já possuía outro dono, logo, ficou impedida de usufruir do bem adquirido. Requer a gratuidade da justiça. Pediu a procedência dos pedidos para reconhecer a nulidade contratual, em razão do erro, subsidiariamente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos a ser arbitrada por este Juízo. Juntou contratos (ID 117003414 e outros documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 117003415). As rés compareceram à audiência de conciliação (ID 117003451). Foi decretada a revelia (ID 235039760). A parte autora pediu o julgamento antecipado (ID 357585426). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez que a parte ré foi revel, e não houve requerimento de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0515121-41.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Permuta de Imóveis, cuja parte autora alega que um dos imóveis dado em pagamento pertence a terceiro, estranho ao contrato. Considerando a revelia das rés, presume-se então como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos moldes do art. 344, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. Verifico que houve o descumprimento parcial do contrato, uma vez que a parte autora não recebeu o terreno, dado em pagamento pela rés. Por força do art. 533, do Código Civil, ressalvadas as modificações de lei, aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. O Código Civil estabelece em seu art. 171, inciso II, que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A respeito do erro, como defeito do negócio jurídico, o Código Civil dispõe no art. 138, que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Verifico que a parte autora foi induzida a erro, pois as rés não se desincumbiram de seu ônus, conforme determina o art. 373, II, do CPC, de demonstrar que a parte autora tinha conhecimento que o imóvel estava ocupado por terceiros. Por fim, por força do do art. 182, do CC, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. O Superior Tribunal de Justiça destaca que a restituição das partes ao estado anterior, independe de pedido específico das partes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.198.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, o negócio jurídico celebrado entre a autora e as rés deve ser anulado, e restituídos os imóveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de MARIA HELENA AMORIM DA SILVA, contra FERNANDA DE JESUS SANTOS e MARIA DE JESUS SANTOS, e o faço para, em razão do erro, declarar nulo o contrato de permuta de imóveis celebrado entre as partes, retornando-os ao status quo ante, devendo as partes restituírem os respectivos imóveis dados na troca. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MARIA HELENA AMORIM DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: FERNANDA DE JESUS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE JESUS SANTOS Endereço: desconhecido