Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Apelado: Geroncio Clemente De Almeida Advogado: Flavio De Oliveira Tinoco (OAB:BA12591-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-53.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
APELADO: GERONCIO CLEMENTE DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO (OAB:BA12591-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-53.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID’s (ID. 64924102 e 64924107) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 64965865) que, referido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo recorrente, preservando incólume a decisão objurgada, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER/VERÃO/COLLOR I/COLLOR II.. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra GERONCIO CLEMENTE DE ALMEIDA, face a condenação da apelante ao pagamento das diferenças da correção monetária da caderneta de poupança 2. No caso sub judice, necessária a aplicação dos índices com base no critério delineado pela Corte Especial, desse modo, não prospera a tese aventada pelo recorrente. Curial ainda destacar que este é o entendimento já pacificado e sedimentado por esta Egrégia Corte. 3. Assim, não tendo o recorrente trazido novos fundamentos jurídicos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que se constata a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada das Cortes Superiores e deste Sodalício, autorizando o não provimento do recurso. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com vistas a fundamentar o presente Recurso Especial, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido afronta os dispositivos infraconstitucionais inseridos art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao art. 206, do Código Civil, ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, aos arts. 3º, § 2º, 26, 27 e 119, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 28, da lei 9868/99, à Lei n. 4595/64, à Resolução nº 1.265 de 26/2/1987, ao Decreto-Lei 2335/87, à Lei n. 7.730/89, à Lei 8088/90, à Lei 8.177/1991 e à Lei 8.178/1991. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 66441228). É o relatório. Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente Recurso Especial trata, entre outros temas, da discussão acerca do pagamento de diferenças de correção monetária, decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança, relativos aos Planos Collor I, Collor II e Verão, todos objetos de representativo da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme os TEMAS 298 a 302 (REsp. n.º 1.107.201/DF e REsp. n.º 1.092.783/SP além dos TEMA 264 (RE 626.307/SP), TEMA 265 (RE 591.797), TEMA 284 (RE 631.363/SP) e TEMA 285 (RE 632.212/SP) sob a Sistemática da Repercussão Geral. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre a: “I - legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos; II - prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos” III - ao índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos”, em que fixou as seguintes teses. TEMA 289 - A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. TEMA 299 - A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. TEMA 300 - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; TEMA 301 - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). TEMA 302 - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Ocorre que a Corte Constitucional, apreciando a matéria acerca da discussão acerca do pagamento de diferenças de correção monetária, decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança, relativos aos Planos Collor I, Collor II e Verão, entendeu pela existência de Repercussão Geral. Importa mencionar que, em decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão de todos os processos que se encontram em fase recursal e que versem sobre os referidos Planos Collor I e Collor II, com exceção daqueles que se encontram em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, bem como os processos que estejam em fase instrutória. Confira-se o teor da decisão: Importa mencionar que, em decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão de todos os processos que se encontram em fase recursal e que versem sobre os referidos Planos Collor I e Collor II, com exceção daqueles que se encontram em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, bem como os processos que estejam em fase instrutória. Confira-se o teor da decisão: […] Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.363, SÃO PAULO, Relator Gilmar Mendes, Julgado em 16/04/2021, DJE 22/04/2021) Outrossim, destaca-se que, por decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, publicada em 01/09/2010, foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que envolvem o Plano Verão, salvo aqueles em fase de execução ou instrutória, conforme exposto: […] Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.” Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Não obstante o entendimento firmado pela Min. Cármen Lúcia, em 23/04/2019, nos mesmos autos, indeferindo o pedido de suspeição nacional dos processos, não houve revogação do quanto anteriormente decidido. Além disso, em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, nos autos de Agravos Regimentais em Reclamações Constitucionais, restou mantido o entendimento de que a suspensão dos processos relativos aos expurgos inflacionários, sobretudo dos Planos Bresser, Verão e Collor I, permanece válida até o julgamento definitivo dos temas de repercussão geral. Nesse sentido, veja-se o teor dos julgados: Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Alegação de descumprimento à ADPF 165 não configurado. O pedido de suspensão formulado e indeferido no âmbito da ADPF 165 tratava apenas dos processos em fase de execução. 4. Sobrestamento determinado com base nos REs 631.363 (tema 284), 632.212 (tema 285), 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), paradigmas da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 55634 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF 165. REs 626.307-RG e 591.797-RG (TEMAS 264 e 265). ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3. De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito constitucional. 3. Alegado descumprimento à ADPF 165 não configurado. 4. Sobrestamento determinado com base nos REs 631.363 (tema 284), 632.212 (tema 285), 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), paradigmas da repercussão geral. Reclamação incabível. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 50693 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) Acrescente-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, em atenção a determinação emanada da Corte Suprema, decidiu pela suspensão da tramitação de ações semelhantes a ora em análise, sendo válida a transcrição de decisão monocrática neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2184040 - RJ (2022/0243026-6) DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. (...) Conforme se infere dos autos, cuida-se na origem de ação ordinária proposta por Fábio Avelar Salmen, ora agravado, para obter complementação de valores decorrente exclusivamente de juros remuneratórios que não teriam incididos, a tempo e modo, sobre os valores de expurgos inflacionários oriundos de diversos planos econômicos (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II). (...) Assim, infere-se que a questão recursal está vinculada, ao contrário do que aduz a parte agravada, à temática relativa aos expurgos inflacionários, ainda que indiretamente, e, estando o processo em fase de conhecimento, há de se observar as determinações exaradas pelo STF no sentido de suspensão nacional dos processos que toquem a questão dos expurgos inflacionários e estejam na fase de conhecimento. Convém destacar que a suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 626.307/SP (Tema 264/STF), 591.797/SP (Tema 265/STF), 631.363 (Tema 284/STF) e 632.212/SP (Tema 285/STF) apenas não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado, o que não é a hipótese dos autos, pois, conforme salientado, ainda se está na fase cognitiva. A propósito, precedentes do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral e ADPF 165. Determinação de suspensão do processo na origem. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1418731 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MANEJO DA AÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. O indeferimento do pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos, ocorrido no âmbito da ADPF 165, não desconstitui as demais ordens de sobrestamento exaradas em paradigmas de repercussão geral. 2. Uma vez que a suspensão do processo de origem se deu com fundamento no decidido pelo Supremo nos Temas n. 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, não há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e a orientação firmada no julgamento da ADPF 165. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 50149 ED-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, publicado em 2/6/2022.) (...)
Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento dos Temas n. 264/STF, 265/STF, 284/STF e 285/STF, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (AREsp n. 2.184.040, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2023.) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca dos TEMA 264, 265 284 e 285, da Sistemática da Repercussão Geral. Durante o sobrestamento, o processo deverá permanecer em Secretaria, ficando vedada qualquer movimentação processual até a resolução da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG