Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Odesvaldo De Souza Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Advogado: Babymyrla Gomes De Oliveira (OAB:BA24752)
Interessado: Prefeitura Municipal De Catolandia Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000266-60.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTERESSADO: ODESVALDO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361), BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA24752)
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000266-60.2016.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério
Vistos.
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDA SALARIAL ajuizada por ODESVALDO DE SOUZA SANTOS em face do Município de Catolândia. Informa que prestou concurso para o cargo de professor com carga horária de 40 horas e que teria direito à remuneração de um salário mínimo acrescido de 70% sobre o salário-base. Entretanto, do início de 2006 a julho de 2009, não obteve aumento, permanecendo a sua remuneração sem o referido acréscimo. Juntou aos autos o termo de posse (ID. 2472316 – fl. 12), contracheques com a data da sua admissão em 01/01/2002 (ID. 2472316 – fls. 14 a 17) o projeto de lei 004/1998 (ID. 2472316 – fls. 18 a 28) e documentos pessoais. Citado, o Município não contestou o feito, conforme a Certidão ID. 177199093. Na petição ID. 457279403, a parte autora requereu a produção de provas documentais, anexando ao requerimento diversos documentos novos. É o que importa a relatar. DECIDO. Considerando que a parte ré foi citada e não apresentou resposta no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Diante da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. No entanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos não induz, necessariamente, ao reconhecimento da existência do direito alegado. Assim sendo, passo à análise pormenorizada da matéria fático-jurídica. A parte autora comprovou ter tomado posse em um cargo de 40 horas, com regulamentação no Plano de Cargos e Salários. Assim, diferentemente de outras ações julgadas por este Juízo, o cargo em questão tem como condições normais de trabalho a jornada de 40 horas semanais. Com efeito, não há que se falar em incidência do disposto no art. 31, parágrafo § 2º, do Plano de Carreira, tendo em vista que o regime legal do cargo para o qual o autor foi aprovado em concurso público não era de 20 horas e não permitia que ele atuasse em carga horária integral de forma discricionária, mas sim de forma obrigatória, por imposição legal, porquanto constava expressamente nas descrições das atribuições do cargo no aludido Plano de Cargos e Salários a previsão da jornada de trabalho de 40 horas semanais. Ademais, não há prova nos autos de que tenha exercido atividades além por carga horária além daquelas que se comprometeu por meio de concurso público, visto que o valor constante do seu contracheque em momento anterior à alegada supressão se referia a um abono, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que tal abono se deu com base na previsão aludida de aumento de 70% da carga horária, até porque o termo de posse por ela juntado aos autos já demonstra que o cargo era de 40h. Mostra-se evidente, portanto, que a parte autora não se desincumbiu da sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado, deixando de conferir a esta magistrada a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões. Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova, pelo que os pedidos autorais formulados na exordial devem ser rejeitados.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida no despacho ID. 92845487. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta