Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Medeiros Neto Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Executado: Jadina Paiva Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000513-69.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA registrado(a) civilmente como ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820)
EXECUTADO: JADINA PAIVA SILVA Advogado(s): DESPACHO 1. Preenchidos os requisitos legais (art. 6º da Lei n. 6.830/1980),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000513-69.2021.8.05.0165 Execução Fiscal Jurisdição: Medeiros Neto
recebo a petição inicial. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento da dívida com os juros e multa de mora indicadas na certidão de dívida ativa ou garanta a execução por meio de depósito judicial em dinheiro, fiança bancária/seguro garantia ou nomeando bens à penhora, observando-se as regras previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/1980. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do débito exequendo no prazo acima fixado (art. 827 do CPC). Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), suficientes para a satisfação da obrigação exequenda (arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/1980), intimando-se este(s) acerca da constrição efetivada OU façam-me os autos conclusos para análise dos pedidos apresentados pelo(a) exequente. Não sendo o(a)(s) executado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço indicado, proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida exequenda, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar aquele 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Efetivado ou não o arresto e/ou frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime(m)-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se (art. 830, § 2º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o aresto se converterá em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC), devendo o executado ser intimado. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. O Oficial de Justiça deverá proceder ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando o disposto no art. 14 da Lei n. 6.830/1980. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por ocasião de sua citação, de que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da garantia da execução (art. 16 da Lei n. 6.830/1980), poderá oferecer embargos (art. 16, caput, da Lei n. 6.830/1980), os quais deverão ser distribuídos em autos apartados e associados a estes. 4. Havendo a apresentação de exceção de pré-executividade, intime(m) o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Após, conclusos para deliberação. Este despacho tem força de ofício/mandado. MEDEIROS NETO/BA, 14 de janeiro de 2022. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto