Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Manoelito Dias Orrico Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel (OAB:ES19829)
Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002370-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: MANOELITO DIAS ORRICO Advogado(s): MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL (OAB:ES19829)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8002370-10.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos em saneador. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 354/356 do citado diploma legal. 1. Da Falta de Interesse de Agir Afirma a acionada que a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, já que a autora não tentou solucionar as questões aqui posta, de forma administrativa. De acordo com Alexandre Freitas Câmara: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A parte autora pretende a anulação do contrato RMC e a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, com ressarcimento dos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, em decorrência de suposta cartão de crédito não contratado, ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução. Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide. Contudo, não se pode exigir o esgotamento de “instâncias” administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito. Preliminar rejeitada. 2. Inépcia da Inicial: Da Ausência de Juntada de Documento Aduz o banco réu que a parte Autora, alegando não ter recebido os valores, tem o dever de cooperar com o juízo apresentando seu extrato bancário, o que não fez, violando o art. 373, I, do CPC. Assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. De acordo com o que consta da exordial o Autor confirma realização de um empréstimo junto ao Réu no valor de R$1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais), discordando apenas da cobrança mensal de R$38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos), referente a um cartão RMC que afirma não ter contratado. Como se sabe, o que torna inepta a inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, é a falta de pedido ou da causa de pedir ou quando o pedido for indeterminado ou, também, haja incompatibilidade entre eles ou, ainda, quando contenha pedidos incompatíveis entre si. Não se perquiri, portanto, dos seus fundamentos. Ao Autor cabe expor os fatos e formular o pedido. Ao juiz cabe a entrega da prestação jurisdicional, aplicando a lei e o direito ao caso concreto – da mihi factum, dabo tibi jus. Uma vez que o pedido envolve, em suma, alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito sobre reserva de margem consignável e não sobre o empréstimo em si, irrelevante a apresentação do extrato bancário o próprio autor já confirma a transação. Em assim sendo, indefiro a preliminar suscitada. 3. Defeito na Representação Processual Aponta o demandado a possibilidade de defeito na representação processual da parte Autora, diante da rotineira atuação de advogados na propositura de ações sem o conhecimento da parte Autora, amparados pelo benefício da justiça gratuita, requerendo a intimação do patrono para que apresente procuração atualizada e a intimação pessoal da parte Autora para ratificar os poderes constituídos, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A procuração outorgada nestes autos está datada de 20/12/2023 e a ação fora ajuizada menos de três meses depois. O simples fato de ter sido escolhido advogado fora da Comarca de residência do autor não denota existência de vício ou defeito na representação. A procuração é válida e eficaz, até ser revogada, não havendo indícios de advocacia predatória uma vez que, em consulta ao sistema PJe, encontrei apenas trinta e sete ações movidos pelo patrono do Autor, inclusive ações previdenciárias. Portanto, indefiro a preliminar. 4. Da Ausência de Comprovante de Residência Atualizado Afirma o Demandado que a parte Autora não comprovou sua residência nesta Comarca e que o comprovante apresentado se refere ao mês de fevereiro 2021, requerendo a intimado do autor para comprovar sua residência, sob pena de extinção nos termos do art. 101. I, da Lei 8.078/90 c/c art. 485, IV, do CPC. O comprovante de residência, apesar de realmente referir-se a uma data bastante pretérita, existem outros documentos que comprovam que o autor possui domicílio nesta cidade, como por exemplo a agência bancária onde recebe seu benefício (Id. 435525190). Assim, entendo sem relevância tal pedido, uma vez que o comprovante de residência do autor, nestes autos, não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do local da residência ao ser distribuída a ação, como previsto no CPC (art. 319, I). Pensar diferente seria formalismo exacerbado. Ademais, se a intenção do banco contestante era a apuração da competência para o processamento da ação, pela regra estabelecida no artigo 101, I, do CDC, a parte autora pode optar tanto pelo ingresso da ação em seu domicílio como pela norma geral de competência regulada pelo domicílio do réu (artigo 94 do CPC). Assim, indefiro tal pleito. 5. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 6. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e sua repercussão, para o fato de ter sido fraudulenta”. 7. Por fim, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Int. e Dil. Itabuna, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito