Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cristiane Silva Santos Teixeira Advogado: Leila Araujo Monteiro (OAB:BA52548)
Requerente: Mirivaldo Meneses Teixeira Advogado: Leila Araujo Monteiro (OAB:BA52548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003803-54.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: CRISTIANE SILVA SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): LEILA ARAUJO MONTEIRO (OAB:BA52548) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003803-54.2024.8.05.0079 Divórcio Consensual Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de conversão da separação judicial em divórcio consensual proposta por CRISTIANE SILVA SANTOS e MIRIVALDO MENESES TEIXEIRA, devidamente qualificados. As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante no id nº 458512141 dos autos. Declaram inexistirem bens móveis ou imóveis a serem partilhados e que da união não tiveram filhos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o pacto celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, vez que as partes se encontram devidamente representadas, possui objeto lícito, está em consonância com a forma prevista em lei. A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença, a transação celebrada entre as partes constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECRETO o divórcio pleiteado, e declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro rata na proporção de 50% para cada parte, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em petição, de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado consignando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária, dando-se baixa com as cautelas necessárias. DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb