Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A)
Apelado: Joel Laert De Souza Advogado: Bruna Luana Carvalho Ferreira (OAB:BA46701-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060282-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
APELADO: JOEL LAERT DE SOUZA Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA46701-A) DECISÃO Adoto o relatório da sentença (id 73860567), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) Fixar a taxa mensal de juros remuneratórios fixando a taxa mensal em 10,36% e anual 183,66%, devidamente capitalizados na forma do Verbete 541 do Colendo Tribunal da Cidadania B) Afastar a mora e consequentemente; C) Em caso de nova mora poderá haver cobrança de encargos moratórios, multa de 2% cumulada com juros moratórios de no máximo 1% ao mês na forma da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deverá a parte ré no prazo máximo de trinta dias, contado o termo a quo, do primeiro dia depois do trânsito em julgado proceder o recalculo do débito com aplicação dos encargos na forma da sentença, abatendo o valor pago pelo demandante a maior, de forma simples, de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos encargos dos aludidos encargos, podendo abater do saldo devedor caso ainda existente. O valor a ser restituído ou abatido deverá ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo INPC de cada desembolso. No tocante a sucumbência a parte ré suportará 80% (oitenta por cento) das custas do processo e a parte autora 20% (vinte por cento). Honorários de sucumbência devidos a douta advogada da parte autora em R$ 3.051,25 (três mil cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) com fulcro na norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência devidos a douta e aos doutos advogados da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de indenização por abalo moral. Fica, no momento, o autor isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.” O Réu opôs embargos de declaração (id 73861422), os quais restaram rejeitados, nos termos da decisão de id 73861426. Irresignado, o Réu apelou (id 73861429), pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com a consequente inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (código 20742). Alega que, conforme recente decisão do STJ, o provimento à revisão apenas com base na taxa média, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Sustenta que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, uma vez que a instituição trabalha com clientes de alto risco que geralmente possuem restrições de crédito e não são atendidos por outras instituições financeiras. Argui a impossibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé; a insustentabilidade do afastamento da mora, já que incontroverso o inadimplemento; e o excesso no valor fixado a título de honorários advocatícios. Requer, por tais razões, o provimento do recurso para reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado acrescida de 30% (trinta por cento) para operações de crédito pessoal não consignado. O Apelado apresentou contrarrazões (id 73861440) pugnando pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8060282-83.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por Joel Laert de Souza, em face da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, pretendendo a revisão do instrumento contratual que celebraram e a restituição do que pagou indevidamente. De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão (id 73860532, p. 4 a 10), o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação de qualquer item. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito por meio da incidência de encargos ilegais. Nesse sentido, o cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, bem como dos demais encargos contratuais. Pois bem. A apelante afirma que a taxa de juros praticada é compatível com o alto risco da operação e seu nicho específico de mercado, não podendo ser considerada abusiva apenas por estar acima da média divulgada pelo BACEN. Sustenta, ainda, que a simples comparação com a taxa média não é suficiente para caracterizar abusividade. Ocorre que, no caso em exame, as taxas adotadas pela instituição financeira para a época (fevereiro/2019) eram de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Assim, se comparadas com as médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), aquelas se mostram manifestamente abusiva. Não obstante, mesmo quando aplicado o critério jurisprudencial que considera não abusivas as taxas de juros que não superem em uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS), chega-se ao percentual máximo permitido de 10,36% ao mês e 183,66% ao ano. Com efeito, a taxa contratada supera em aproximadamente oito vezes a média de mercado praticada à época. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.” Assim, no caso em análise, resta evidenciada a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. Em relação aos demais aspectos do contrato, a restituição em dobro a partir de 30.03.2021 está em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.823.218/AC. De mais a mais, os honorários advocatícios fixados em R$ 3.051,25 (três mil e cinquenta e um reais e vinte e cinto centavos), mostram-se proporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, atendendo aos critérios do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 3.551,25 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco). O pagamento das custas e honorários devidos pelo Autor, contudo, fica com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator