Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Manoel De Jesus Advogado: Jose Victor Pessoa (OAB:BA6794-A)
Apelado: Maria Dos Santos De Jesus Advogado: Rita De Cassia Watson De Souza E Carvalho Da Silva (OAB:BA35027-A) Terceiro
Interessado: Maria Rita Freire Pedroso Terceiro
Interessado: Pedro Augusto D'el Rey Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-29.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE JESUS Advogado(s): JOSE VICTOR PESSOA registrado(a) civilmente como JOSE VICTOR PESSOA
APELADO: MARIA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8003494-29.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco Manoel de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus/BA nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, ajuizada em face de Maria dos Santos de Jesus. Na sentença, o magistrado de origem decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha igualitária do imóvel localizado no distrito do Retiro. Além disso, rejeitou a alegação do apelante quanto à suposta alienação indevida de cabeças de gado pela apelada, por entender que as provas produzidas nos autos não conferiam suporte às suas alegações. Segundo consta, as partes contraíram matrimônio em 1976, sob o regime de comunhão universal de bens, e permaneceram casadas até o ajuizamento da presente demanda. Da união, nasceram filhos que, ao tempo da lide, já haviam atingido a maioridade. Durante a constância do casamento, foram adquiridos bens imóveis e móveis, os quais constituem o objeto da partilha. Na petição inicial, o autor alegou que, além do imóvel localizado no distrito do Retiro, há bens móveis que teriam sido alienados pela requerida sem a devida autorização, especificamente 33 cabeças de gado, cuja venda foi apontada como lesiva ao patrimônio comum. Requereu, assim, o reconhecimento do divórcio e a partilha igualitária dos bens, com a devida compensação em razão do valor obtido pela suposta alienação das cabeças de gado. Por sua vez, em contestação, a requerida refutou as alegações do autor quanto à alienação dos bens móveis. Argumentou que o gado mencionado pertencia ao filho do casal, maior de idade e plenamente capaz, e que, portanto, não integrava o patrimônio comum. No tocante aos bens imóveis, afirmou que a partilha deveria observar o regime de comunhão universal, respeitando a divisão igualitária. A instrução processual incluiu a realização de audiência de mediação e a oitiva de testemunhas. No entanto, conforme registrado na sentença, a única testemunha apresentada pelo autor não trouxe elementos suficientes para comprovar suas alegações, tendo declarado que jamais negociou diretamente com a requerida e que os bens móveis mencionados não pertenciam ao casal, mas ao filho das partes. Prolatada a sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, decretando o divórcio e determinando a partilha igualitária do imóvel localizado no distrito do Retiro. No entanto, rejeitou o pleito do autor quanto à alienação das cabeças de gado, entendendo que não havia elementos probatórios aptos a sustentar sua pretensão. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que houve erro na apreciação das provas, insistindo na tese de que a requerida alienou bens móveis de forma indevida, configurando prejuízo ao patrimônio comum. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento de seu direito à compensação patrimonial, além de novas considerações quanto à partilha do imóvel. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo apelante e enfatizando que a decisão de origem está em harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. Assistência Judiciária concedida aos litigantes pelo juízo primevo. Nesta instância, após regular distribuição do recurso, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que o que impunha relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A presente apelação traz à análise a controvérsia sobre dois pontos principais: (a) a partilha do imóvel localizado no distrito do Retiro; e (b) a alegada alienação de bens móveis pela apelada, especificamente 33 cabeças de gado, sem anuência do apelante. Tais questões envolvem tanto aspectos fáticos quanto jurídicos que merecem exame minucioso à luz da legislação aplicável e das provas constantes dos autos. Inicialmente, no tocante ao regime de bens, é incontroverso que o casamento entre as partes foi celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Nos termos do Art. 1.667 do Código Civil, este regime implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, salvo exceções previstas em lei ou estipuladas em pacto antenupcial. Assim, os bens adquiridos na constância do casamento são, em regra, comuns, e devem ser partilhados em igualdade de condições na hipótese de dissolução da sociedade conjugal. Além disso, ainda que tais bens tenham sido adquiridos por eventual herança, só não integrará o patrimônio comum do casal na hipótese do Art. 1.668, I, do CC, in verbis: CC | “Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;” [g.n.] Pois bem. No que diz respeito ao imóvel situado no distrito do Retiro, verifica-se que o próprio apelante trouxe o referido imóvel como bem a partilhar, em sua exordial. E mais, também fez referência nas suas alegações finais nos seguintes termos: “… em relação ao imóvel constituído de um sítio de 2,5 hectares não restou dúvidas, eis que são casados sob o regime de comunhão universal de bens… (…) Há de se ressaltar, que na área tem uma casa que o autor construiu e mora e, consequentemente, fará parte por direito do seu quinhão.” Assim, a sentença de origem determinou sua partilha igualitária, decisão que está plenamente fundamentada na legislação e na jurisprudência predominante. O apelante não apresentou elementos probatórios capazes de afastar a presunção de comunhão desse bem, tampouco demonstrou qualquer situação que justificasse atribuição exclusiva da propriedade em seu favor. Assim, inexiste razão para afastar a conclusão do juízo a quo, que determinou a divisão do bem em partes iguais, respeitando o equilíbrio patrimonial entre as partes. Já quanto à alegação de alienação indevida de 33 cabeças de gado pela apelada, é imprescindível destacar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao apelante. A instrução processual revelou-se insatisfatória para corroborar tal alegação. A única testemunha apresentada pelo recorrente declarou, em depoimento, não ter conhecimento direto sobre a negociação atribuída à apelada, afirmando que suas transações comerciais foram realizadas exclusivamente com o filho das partes. Esse depoimento, em vez de sustentar a tese do recurso, reforça a narrativa da ex-esposa, que sempre alegou que os bens móveis questionados pertenciam ao filho do casal, e não ao patrimônio comum. Além disso, não há nos autos qualquer documento ou outra prova material que indique a realização da suposta alienação ou que demonstre a titularidade do gado em nome das partes no momento da dissolução da união. Note-se que ainda que o apelante tenha insistido na tese de alienação lesiva ao patrimônio comum, os elementos constantes dos autos são insuficientes para desconstituir as declarações da apelada, corroboradas pelo depoimento da testemunha e pela ausência de prova documental robusta. Outro aspecto relevante é a necessidade de comprovação inequívoca para desconfigurar a presunção de comunhão ou para imputar a um dos cônjuges a prática de atos prejudiciais ao patrimônio comum. Sem tal comprovação, não é possível acolher as pretensões do recorrente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da igualdade entre os cônjuges no momento da partilha. Por fim, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que assegurou a divisão equitativa do patrimônio comum e afastou as meras alegações, conferindo estabilidade às relações jurídicas e resguardando os direitos de ambas as partes.
Diante do exposto, verifica-se que as razões apresentadas pelo apelante não possuem força para desconstituir as conclusões da sentença recorrida, razão pela qual o recurso interposto não merece provimento. Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO do autor, mantendo incólume a a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Assim, ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 28 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 03