Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Apelado: Maria Do Nascimento Oliveira Silva Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-68.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
APELADO: MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000640-68.2007.8.05.0187 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 55507106) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 54134657) que, referido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando incólume a sentença vergastada, nos termos da ementa abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PROPOSTA EM 2007. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA,. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Carmen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos RE s 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II. 2. A causa interruptiva da prescrição se efetivou 21.08.2014, conforme o artigo 202, II, do Código Civil e o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e a presente demanda foi ajuizada em 2007, muito antes da referida causa interruptiva. 3. A liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. “A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva”. Entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo 1133872 PB 2009/0130944-4. 5. Apelo conhecido e não provido. Com vistas a fundamentar o presente Recurso Extraordinário, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido afronta os dispositivos constitucionais inseridos no artigo 5º, incisos II, LIV e LV; no artigo 21, incisos VII e VIII; no artigo 22, incisos VI, VII e XIX; além do artigo 102, inciso III, § 3º, todos da Carta Magna. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 65690428). É o relatório. Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente Recurso Extraordinário trata, entre outros temas, da discussão acerca do pagamento de diferenças de correção monetária, decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança, relativos aos Planos Collor I, Collor II e Verão, todos objetos de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme os TEMA 284 (RE 631.363/SP), TEMA 285 (RE 632.212/SP), e TEMA 264 (RE 626.307/SP). Importa mencionar que, em decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão de todos os processos que se encontram em fase recursal e que versem sobre os referidos Planos Collor I e Collor II, com exceção daqueles que se encontram em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, bem como os processos que estejam em fase instrutória. Confira-se o teor da decisão: […] Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.363, SÃO PAULO, Relator Gilmar Mendes, Julgado em 16/04/2021, DJE 22/04/2021) Outrossim, destaca-se que, por decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, publicada em 01/09/2010, foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que envolvem o Plano Verão, salvo aqueles em fase de execução ou instrutória, conforme exposto: […] Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.” Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Não obstante o entendimento firmado pela Min. Cármen Lúcia, em 23/04/2019, nos mesmos autos, indeferindo o pedido de suspeição nacional dos processos, não houve revogação do quanto anteriormente decidido. Além disso, em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, nos autos de Agravos Regimentais em Reclamações Constitucionais, restou mantido o entendimento de que a suspensão dos processos relativos aos expurgos inflacionários, sobretudo dos Planos Bresser, Verão e Collor I, permanece válida até o julgamento definitivo dos temas de repercussão geral. Nesse sentido, veja-se o teor dos julgados: Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Alegação de descumprimento à ADPF 165 não configurado. O pedido de suspensão formulado e indeferido no âmbito da ADPF 165 tratava apenas dos processos em fase de execução. 4. Sobrestamento determinado com base nos REs 631.363 (tema 284), 632.212 (tema 285), 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), paradigmas da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 55634 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF 165. REs 626.307-RG e 591.797-RG (TEMAS 264 e 265). ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3. De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito constitucional. 3. Alegado descumprimento à ADPF 165 não configurado. 4. Sobrestamento determinado com base nos REs 631.363 (tema 284), 632.212 (tema 285), 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), paradigmas da repercussão geral. Reclamação incabível. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 50693 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca dos TEMA 264, 265 284 e 285, da Sistemática da Repercussão Geral e, deliberadamente, abstenho-me de apreciar o Recurso Especial (ID 55507102) neste momento processual, uma vez que a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal tem o potencial de exercer influência sobre o resultado do referido Recurso. Durante o sobrestamento, o processo deverá permanecer em Secretaria, ficando vedada qualquer movimentação processual até a resolução da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG