Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-cohabui
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104452-34.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0104452-34.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, de número 0104452-34.2009.8.05.0001, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou extinto o feito com resolução do mérito, fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, “pronunciando de ofício a prescrição intercorrente”, nos seguintes termos: [...] Inicialmente cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente é um instituto que acomete a execução fiscal durante seu período corrente, vez que tal modalidade prescricional é uma maneira de aplicação normativa e jurisprudencial que põe fim no lapso temporal para a exigibilidade do crédito. Porquanto, ela interage diretamente com o Principio da razoável duração do processo, que encontra-se insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88 através na emenda constitucional nº 45/2004, posto que o processo não deve se arrastar ad eternum, devendo ainda a tutela jurisdicional ser efetiva, adequada e tempestiva. Assim sendo, cuida o CPC quanto a previsão de que a prescrição pode ser pronunciada mesmo de ofício pelo Juízo (art. 487, II), buscando-se dessa forma a estabilização dos conflitos e a necessária segurança jurídica dos litigantes. iPara Eduardo Sabbag, em consonância com o apontado, preleciona "Evidencia -se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinguênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de citação fora frustrada, e consequentemente o Fisco tomou ciência do ato, dessa forma, a contagem automática da suspensão, e a consequente prescrição deu-se por iniciada na data retromencionada, eis que reflete assim, juridicidade quanto ao reconhecimento deste instituto. Diante desse contexto, em setembro de 2018 o STJ julgou o Recurso Especial de nº 1.340.533/RS, no qual estabeleceu a forma devida para contagem do prazo de prescrição intercorrente asseverado no art. 40 da LEF. Confira-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, vejamos: [...] Nesta senda, após as mudanças da súmula 314 do STJ, preceitua acerca da contagem do prazo prescricional, da seguinte forma: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". Ademais, da mesma forma ocorrerá quando a citação restar por infrutífera, posto que a partir dessa data a contagem automática de suspensão se iniciará conforme sedimentado no novo entendimento do STJ, ou seja, da ciência do fisco sobre tal fato. O entendimento da Corte superior foi de que, uma vez interrompida a prescrição e em seguida frustrada tentativa de localização do executado ou de constrição sobre ativos seus, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF se inicia ex lege, automaticamente, bem como que, ao seu término, tem da mesma forma início o prazo de prescrição intercorrente da ciência da Fazenda Pública sobre tal ato. Esses prazos não são suspensos ou interrompidos pela simples formulação de requerimentos, salvo, se deles resulte a prática de ato que efetivamente interrompa o prazo de prescrição (citação ou constrição patrimonial). Insta frisar que a suspensão da Execução Fiscal deriva da constatação de atos judiciais malogrados, sejam eles a não localização do devedor que poderá se dar nos moldes do art. 246 do CPC ou então de bens passiveis de constrição, contudo, é perceptível que a matéria quando saturada por inúmeras tentativas infrutíferas pelo Juízo ou a requerimento da Fazenda Pública, acaba por "congestionar o exercício da atividade jurisdicional”. Posto isso, para que esse "congestionamento" seja conduzido ao fim útil do processo é necessário primeiramente que o princípio da segurança jurídica seja respeitado, visto que ele é um condutor que repulsa à infinidade de situações pendentes, como é o caso de processos que se prolongam por conta da falta de atos úteis que objetivem à satisfação do crédito exequente. Assim, na proporção em que não existem mais atos capazes de efetivar o litígio quanto a localização de bens de devedor, a ação executória limitada ao insucesso, ou seja, impossibilitada de alcançar sua finalidade, sendo então eficaz a sua extinção, independentemente, de ter alcançado o fim ao que originariamente serviria. Após análise dos autos, o prazo total acabou por transcorrer entre a suspensão automática da ação executória e o prazo prescricional de 6 anos, não havendo evento apto a interromper ou suspender o lapso apontado. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a ação executiva com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente. Sem custas, em face da isenção. Deixo de arbitrar os honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal. Registro não ser necessária neste caso a remessa automática dos autos ao segundo grau (art. 496, 3º, II, do CPC). Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. (grifo nosso) O Município apelou, afirmando que “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta. face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional. na forma do art. 174, parágrafo único, 1, do CTN. com redação dada pela LC 118/2005: e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo: da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas: e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ). ”. Assim, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Como se observa do ID 65637704, tendo em vista se tratar, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor -R$ 1.524,10 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), o Município de Salvador foi intimado para se manifestar sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. O Município de Salvador (ID 66403057) apresentou manifestação aduzindo que “foi firmado, em dezembro passado, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA, e a Prefeitura do Município de Salvador, cujo trâmite se encontra, atualmente, na 2ª etapa, demandando a análise de aproximadamente 70.000 (setenta mil) processos pela Procuradoria Fiscal”. Relata que dada “a circunstância posta, e considerando que o despacho supra foi replicado em diversos executivos fiscais, sem a devida observância do caso concreto, haja vista a identificação de hipóteses em que houve citação e/ou oferecimento de bens em garantia, ou mesmo diligências requeridas e ainda não apreciadas, entende-se que a extinção inviabilizaria a atuação desta Procuradoria no cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica ora em andamento”. Assim, “requer o prosseguimento do feito para que seja julgado o mérito da apelação. Em pedido subsidiário, pugna-se pela suspensão do feito até a conclusão das ações constante do Plano de Trabalho do ACT”. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito tributário no valor de R$1.524,10 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando da distribuição da ação em 06/08/2009 (ID 62154749), mostrando-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil até a prolação da sentença, disponibilizada em 11/11/2019, impondo, assim, se não fosse a extinção em razão da verificação da prescrição, como decidido pelo juízo primevo, a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF, apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Ademais, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$2.300,00 (-), sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário. Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva, contudo por fundamento diverso, ante a ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10