Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0524761-64.2016.8.05.0001.
Exequente: Bahia Marina S/a. Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471)
Executado: Ary Gustavo De Lima Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0524761-64.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
EXECUTADO: ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0524761-64.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Conforme petição de ID. 467703678, diante das tentativas ineficazes para quitação do débito exequendo, requereu a parte exequente que este Juízo promovesse: (a) a negativação do nome do executado ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO (CPF: 534.349.785-34) nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; (b) a expedição de certidão de crédito, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, para fins de protesto da dívida ora executada; (c) a penhora das quotas do executado na empresa JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 05.376.572/0001-93, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1) Da penhora das quotas sociais O pleito formulado encontra fundamento nos artigos 789 e 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, os quais dispõem que o devedor responde com a totalidade de seus bens para a satisfação de suas obrigações, o que autoriza a penhora das quotas sociais do sócio executado, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, já foram efetuadas buscas infrutíferas nos sistemas eletrônicos Renajud, Infojud e Sisbajud (ID. 407753836, 407747755 e 395224697), além de pesquisa através do sistema Sniper, cujo resultado aponta que o executado atua como sócio-administrador e representante legal da sociedade “JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA” (ID. 463851474). Dessa forma, a penhora das quotas sociais da sociedade está sendo requerida após o esgotamento dos meios usuais para a localização de bens do devedor. Quanto à possibilidade de penhora das cotas sociais, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. (...) (AgRg no AREsp 551613/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020). RECURSO ESPECIAL Nº 2051773 - PR (2023/0041934-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. A penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2051773 / PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 02/03/2023).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora das quotas sociais do executado junto à empresa “JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.” (CNPJ: 05.376.572/0001-93). Para tanto, expeça-se ofício à Junta Comercial para anotação da penhora, bem como da impossibilidade de realização da alteração contratual sem anuência deste Juízo. 2) Da negativação do nome do executado A inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes não demanda intervenção judicial. O próprio exequente, por meio de requerimento, pode promover a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que apresente a certidão da dívida judicial. Assim, considerando que o exequente dispõe de meios diretos para alcançar a medida pretendida, INDEFIRO o pleito de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. 3) Da certidão de crédito Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido no ID. 467703678. P.I.C. Salvador, 26 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11