Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alberto Mario Mendes Silva Advogado: Carlos Henrique De Abreu Silveira (OAB:BA32804)
Executado: Barur Comercio De Artesanatos Ltda - Me Advogado: Helder Pessoa De Macedo (OAB:PE17027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº: 8000110-79.2016.8.05.0164 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000110-79.2016.8.05.0164 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mata De São João Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur, informado na petição encartada, Id 200228830, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento), assim como, sobre os honorários advocatícios, previsão expressa no art. 523, do Código de Processo Civil. No caso de não ocorrer pagamento voluntário, fica, desde logo, determinado, independentemente de novo despacho: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do (s) Executado(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC. O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhoraavaliação. Mata de São João, Bahia, 20 de março de 2023. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO