Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Consuelia Sonia Soares De Carvalho Advogado: Orlando Guedes Da Silva Junior (OAB:BA46309)
Executado: Suelha Nunes Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000531-71.2017.8.05.0055
EXEQUENTE: CONSUELIA SONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ORLANDO GUEDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO GUEDES DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: SUELHA NUNES MACHADO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTIMAÇÃO 8000531-71.2017.8.05.0055 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Central Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movido por Consuélia Sônia Soares de Carvalho, em face de Suelha Nunes Machado. A exequente alega ser credora da executada, no valor de R$184,00, conforme nota promissória nos autos, em razão de mercadorias adquiridas pela executada em sua loja. A exequente informa que a nota promissória foi emitida em junho de 2009, com vencimento em julho de 2011. A parte executada não compareceu em nenhuma audiência. Todavia, não consta nos autos a devolução do mandado de citação/intimação cumprido, conforme certidão de Id. 63881135. No Id. 67797443, foi proferido despacho intimando a executada a pagar a dívida no prazo de três dias. No Id. 109235470, foi devolvido o mandado de citação, porém, a executada não foi citada, haja vista que reside em outra cidade. É o relatório. Decido. Apesar de não existir previsão legal específica para determinar o prazo prescricional para executar nota promissória, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.468, proferiu entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantumde locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Nestes termos, o STJ entendeu que a nota promissória tem prazo prescricional de três anos, contados da data do vencimento. Neste sentido, tendo em vista que a nota promissória objeto do processo, tem como data do vencimento o dia 12/07/2011, significa que o prazo para propor a presente ação prescreveu em 12/07/14. Todavia, a presente ação apenas foi protocolada em julho de 2017. Neste diapasão, saliento que a prescrição da ação é matéria de ordem pública, portanto, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Neste sentido, revogo a decisão do Id. 67797443, a qual determinou o pagamento da dívida, bem como, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, no sentido de reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial (Id. 7064497). Sem custas processuais e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Consuelia Sonia Soares De Carvalho Advogado: Orlando Guedes Da Silva Junior (OAB:BA46309)
Executado: Suelha Nunes Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000531-71.2017.8.05.0055
EXEQUENTE: CONSUELIA SONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ORLANDO GUEDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO GUEDES DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: SUELHA NUNES MACHADO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTIMAÇÃO 8000531-71.2017.8.05.0055 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Central Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movido por Consuélia Sônia Soares de Carvalho, em face de Suelha Nunes Machado. A exequente alega ser credora da executada, no valor de R$184,00, conforme nota promissória nos autos, em razão de mercadorias adquiridas pela executada em sua loja. A exequente informa que a nota promissória foi emitida em junho de 2009, com vencimento em julho de 2011. A parte executada não compareceu em nenhuma audiência. Todavia, não consta nos autos a devolução do mandado de citação/intimação cumprido, conforme certidão de Id. 63881135. No Id. 67797443, foi proferido despacho intimando a executada a pagar a dívida no prazo de três dias. No Id. 109235470, foi devolvido o mandado de citação, porém, a executada não foi citada, haja vista que reside em outra cidade. É o relatório. Decido. Apesar de não existir previsão legal específica para determinar o prazo prescricional para executar nota promissória, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.468, proferiu entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantumde locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Nestes termos, o STJ entendeu que a nota promissória tem prazo prescricional de três anos, contados da data do vencimento. Neste sentido, tendo em vista que a nota promissória objeto do processo, tem como data do vencimento o dia 12/07/2011, significa que o prazo para propor a presente ação prescreveu em 12/07/14. Todavia, a presente ação apenas foi protocolada em julho de 2017. Neste diapasão, saliento que a prescrição da ação é matéria de ordem pública, portanto, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Neste sentido, revogo a decisão do Id. 67797443, a qual determinou o pagamento da dívida, bem como, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, no sentido de reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial (Id. 7064497). Sem custas processuais e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta