Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Executado: Joao Batista Carvalho Cruz 31556191553 Advogado: Ascleide Ferreira Dos Santos (OAB:BA56179) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001563-71.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ 31556191553 Advogado(s): ASCLEIDE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA56179) DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: MARIA JACIRA SOUZA THE Advogado (s):JONATAS NERY FONSECA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TFF. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem por fato gerador a atividade de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, segurança e ordem pública em razão da localização, instalação ou funcionamento de atividade no Município titular do crédito tributário. A ausência de baixa da inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, podendo a parte executada fazer prova de que não houve a ocorrência do fato gerador. Comprovação, na espécie. Atividade no Município de Salvador inocorrente. Exigência de TFF indevida. A presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade. Portanto, imperiosa a manutenção da sentença. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001563-71.2019.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S). O Executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução fiscal movida pelo Município de Euclides da Cunha – Bahia, pleiteando, em síntese, a extinção da execução em virtude de suposta inocorrência do fato gerador, pois afirma que a empresa foi extinta no ano de 2016, entretanto houve cobrança do imposto TFF relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, mesmo após a baixa da empresa. Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação, no ID 68813566. Certidão de tempestividade da Exceção de Pré-Executividade, no ID 183872936. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sobre o tema em questão, exceção de pré-executividade, deve ser asseverado, inicialmente, que se trata de instituto processual consubstanciado como uma forma de oposição do devedor no processo de execução, sem a necessidade direta e formal do ajuizamento da ação incidental de embargos à execução, sendo admitida, há muito, por construção da doutrina e da jurisprudência. O Colendo STJ tem admitido a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título exequendo. É dizer, a prova é tão robusta que a continuidade do processo de execução se mostraria absurda e temerária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – 1. A exceção de pré executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito à questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Recurso não provido. (STJ – RESP. 232076 – PE – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 25.03.2002). Assim, como a matéria arguida em exceção diz respeito a questões de ordem pública, prescrição, tem-se que, para se admitir o processamento e acolhimento do presente instrumento, necessária que a prova seja plena, objetiva, direta, visto que não se abre oportunidade para dilação probatória, devendo o conteúdo probatório vir pré-constituído. É dizer, ainda que a parte não a alegue, seriam matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz. Como se constata na espécie, o excipiente sustenta que as dívidas lançadas na CDA são ilegais, uma vez que foram incluídas após a baixa da empresa. Portanto, ausentes o fato gerador. De fato, consta nos autos, que houve baixa no CNPJ da empresa em 02 de junho de 2016, entretanto, não houve a informação da referida baixa no setor de tributos do Município (ID 41840389). Portanto, ainda que ausente a comunicação à Fazenda Pública municipal, o certo é que no plano fático a empresa estava descontinuada/fechada, presumindo-se que não houve a atividade empresarial no período. Assim, a presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve exercício empresarial, isto é, se a empresa comprova que não exerceu a atividade no período em que se cobra os impostos, ante o reconhecimento de inexistência do fato gerador para cobrança dos tributos ora executados. Na hipótese, especialmente referentes aos anos de 2017 e 2018. Merece, portanto, ser acolhida a presente exceção, com fundamento no que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0798313-49.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador-Ba, sendo Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado MARIA JACIRA SOUZA THE - ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os termos. (TJ-BA - APL: 07983134920148050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) - Grifei. Isso posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade interposta por JOÃO BATISTA CARVALHO CRUZ em face da Fazenda Pública do Município de Euclides da Cunha, para desconstituir em parte o título executivo que amparou a execução fiscal, pela inexistência do fato gerado, APENAS em relação aos exercícios dos anos de 2017 e 2018. Portanto, segue a execução fiscal em relação aos exercícios dos anos de 2015 e 2016. Sem custas. Sem honorários, neste momento, considerando que ainda haverá o prosseguimento do feito. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar o valor atualizado da Execução Fiscal, prazo de 15 dias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito