Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Felipe Vieira Da Silva Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236)
Reu: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009027-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: FELIPE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009027-65.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos. FELIPE VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO INTER S.A., também qualificado na exordial. Sustenta o autor que é revendedor de carnes e que utiliza conta bancária para movimentar fluxo de caixa da sua empresa; que é cliente dos serviços do réu há anos e que no dia 08/10/2024 tentou realizar pagamentos pelo aplicativo do banco e foi surpreendido com a descoberta que a conta estava cancelada. Em contato com o demandado, este afirmou que a conta fora cancelada por desinteresse comercial e que os valores existente em conta seriam transferidos em até 30 dias. Afirma o autor que existe um saldo de R$ 130.625,80 (cento e trinta mil, seiscentos e vinte cinco reais e oitenta centavos) em sua conta que foi retido indevidamente pelo banco. Requer, em caráter de tutela de urgência, que seja determinada ao réu que imediatamente efetue o desbloqueio, de todo valor retido, na conta corrente nº 319364062, agência 001, e que sejam reativados os serviços bancários de sua conta para que possa realizar suas operações no prazo de 24 horas. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O RELATO, DECIDO. Inicialmente, saliento que a análise do pedido de gratuidade da justiça ao autor será apreciado depois do cumprimento desta decisão e formação do contraditório, diante da urgência do caso apresentado. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. Verifico que in casu pelos documentos que instruem os autos, precisamente o áudio de id.468229891, que, de fato, ocorreu a bloqueio indevido da conta corrente do autor. No que atine ao pedido de tutela de urgência de desbloqueio da conta corrente, sendo informado pela autora que é de onde ela recebe seus proventos e realiza seus pagamentos e transações comerciais, vislumbro no presente a probabilidade do direito. Não pode o banco réu bloquear o acesso da autora a sua conta sem prévio aviso e/ou injustificadamente e ainda mais se estiver impedindo o recebimento de valores, verba de natureza alimentar, arbitrariamente, sem qualquer informação sobre a origem e o motivo do bloqueio. Presente também o periculum in mora, pois o autor encontra-se privado de ter acesso a sua conta e seu dinheiro, de efetuar movimentação bancária, realizar pagamentos de débitos, o que ocasionaria prejuízos evidentes e de grandes proporções. Desta feita, presentes os requisitos ensejadores da presente, imperiosa a concessão da liminar pleiteada. Em face de todo o exposto, CONCEDO LIMINAR requerida na Ação em epígrafe para determinar que o réu BANCO INTER S.A. efetue o desbloqueio, em até 24 (vinte e quatro) horas, da conta corrente nº 319364062, agência 001, de titularidade da autora. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do recebimento da intimação, para hipótese de descumprimento da medida. Intime-se e Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias úteis, ficando ciente que sua inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular. Dê-se ciência à parte autora. A presente Decisão tem força de mandado. ITABUNA/BA, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito