Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Monica Fernandes Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Reu: Nr Comercial De Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Perito Do Juízo: Arnaldo Alex Francisco De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027568-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MONICA FERNANDES Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578)
REU: NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027568-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MONICA FERNANDES em face de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que foi indevidamente negativada pela ré, já que ao tentar realizar uma operação financeira constatou que fora inscrita em cadastro de devedores, sem jamais ter feito qualquer contratação com a acionada. Por fim, requereu a condenação da ré em retirar seu nome do órgão de proteção ao crédito, e em pagar-lhe indenização por danos morais. Concedida a liminar, a gratuidade e determinada a citação (ID 36867389); Contestação apresentada no ID 44574256, com preliminares de inépcia da inicial e complexidade da causa, e, no mérito, que a parte visa enriquecimento sem causa, eis que realizou a compra de várias mercadorias em 05/07/2016, no valor de R$2.350,00, parcelado em 10 vezes, informando não haver dano moral a indenizar e que a autora tem outras negativações no SPC; Termo de audiência em que ausente a autora, representada por seu advogado (ID 44757368); Réplica no ID 46884210; Requerimento de perícia grafotécnica pela autora (ID 87611407); Designada o perito (ID 109701942); Informado pelo perito a ausência da autora no ato da perícia (ID 119981112) Pedido de desistência da prova pericial pela autora (ID 272173751); Concordância com a desistência pela ré (ID 428474752); É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da ré, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia sobre suposta negativação indevida promovida pela requerida, tendo a autora informado que se funda em compra que não reconhece. A parte autora trouxe aos autos a certidão onde consta como inclusa em 17/08/16 a compra de R$2.350,00, havendo anterior inclusão realizada por outro estabelecimento. Citado, o réu trouxe aos autos comprovante da compra de um sofá e um armário pela autora, conforme IDs 44593817 e 44593858. Em que pese ter impugnado as provas trazidas pelo réu, a parte autora injustificadamente não compareceu para a perícia grafotécnica requerida por ela mesma, tendo em seguida desistido da prova sem qualquer justificativa ou produção de prova em contrário. Ademais, atentando para a assinatura constante no termo contratual, bem como no documento de identidade da parte consumidora/Autora, não se vislumbra dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Ressalte-se o que dispõe o Código Civil vigente: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Por fim, ainda que a compra fosse comprovadamente reconhecida como não realizada pela autora e a negativação considerada indevida, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (súmula 385, STJ) No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral. No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, que agiu em conformidade com a legislação e em exercício regular do direito, não sendo devida qualquer indenização à parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, REVOGO a liminar deferida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a suspensão decorrente de gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)