Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Hilario Marques Da Silva Junior Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Reu: Edinaldo Dos Santos Pereira
Reu: Municipio De Sebastiao Laranjeiras Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:BA22342)
Reu: Shelby Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp
Reu: Claedna Barbosa Da Silva
Reu: Pedro De Oliveira Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0001725-81.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: HILARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797)
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001725-81.2012.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória em que o requerente alega que firmou contrato particular de locação de máquinas com a Requerida Shelby Construções e Empreendimentos Ltda, da qual são sócios administradores os Requeridos Pedro de Oliveira Barros e Claedna Barbosa da Silva. Sustenta que os bens cedidos só foram utilizados em obras do município de Sebastião Laranjeiras, ora requerido, em especial para a construção e manutenção de estradas vicinais daquele município. Afirma ainda que recebeu uma nota promissória no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em nome de Edinaldo dos Santos Pereira, também requerido, que se apresentou como “corresponsável” da empresa requerida, porém jamais recebeu qualquer valor. Foi citado apenas o ente requerido Município de Sebastião Laranjeiras, sendo que os demais requeridos não foram localizados. O requerido Município de Sebastião Laranjeiras ofereceu embargos monitórios, nos quais alega, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar tal demanda, devendo o ente municipal ser demandado no foro da Comarca a que pertence, qual seja, Palmas de Monte Alto/BA, sendo tal arguição já apresentada nos autos da Exceção de Incompetência de nº 0000431-23.2014.8.05.0036. Ademais o ente público argui a sua ilegitimidade para figuração no polo passivo ante a inexistência de vínculo contratual entre o Demandante e o Município de Sebastião Laranjeiras e, no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação monitória. Em petição de Id 30732048 - Pág. 1, o requerente requereu a citação por edital dos requeridos não localizados. Os autos foram digitalizados e transformados para o meio eletrônico. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. Fundamento e Decido. Ao início, verifica-se que a questão preliminar relativa à incompetência territorial, arguida nos embargos monitórios pelo Município de Sebastião Laranjeiras, merece acolhimento. De acordo com o art. 75, III do Código Civil/2002, o domicílio do município é o lugar onde funciona a administração municipal. E, na dicção do artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil (art. 100, IV, “a” do CPC/73, já revogado), é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Ainda, o art. 46 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Assim, no caso em análise, pelas razões já explicitadas, o foro da comarca de Palmas de Monte Alto/BA é o competente para o processamento e julgamento do feito. Portanto, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para o mister, restando prejudicada a análise dos demais pleitos. Desse modo, DECLINO da competência para analisar estes autos e determino a sua remessa à Comarca de Palmas de Monte Alto, Estado da Bahia, para que o feito siga seus ulteriores termos, procedendo-se à baixa na distribuição. Determino, de logo, a associação recíproca deste feito aos autos de Exceção de Incompetência de nº 0000431-23.2014.8.05.0036 e da Impugnação à Assistência Judiciária de nº 0000430-38.2014.8.05.0036, devendo os referidos feitos aguardar na Secretaria o trânsito em julgado desta decisão. Translade-se cópia desta decisão aos referidos processos distribuídos por dependência. Anotem-se. A remessa deverá se verificar após o decurso do prazo legal inerente a eventual interposição de recurso. Sem custas a recolher neste Juízo, ficando o pedido de impugnação à gratuidade de justiça (autos de nº 0000430-38.2014.8.05.0036) sujeito à apreciação pelo Juízo de destino. Com o trânsito em julgado e mantida esta decisão, encaminhem-se os autos de nº 0000430-38.2014.8.05.0036 (Impugnação à Assistência Judiciária) juntamente com estes autos à Comarca de Palmas de Monte Alto. Por sua vez, os autos de nº 0000431-23.2014.8.05.0036 (Exceção de Incompetência) deverão ser, após desassociação, encaminhados ao arquivo sem incidência de custas. Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 8 de abril de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Hilario Marques Da Silva Junior Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Reu: Edinaldo Dos Santos Pereira
Reu: Municipio De Sebastiao Laranjeiras Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:BA22342)
Reu: Shelby Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp
Reu: Claedna Barbosa Da Silva
Reu: Pedro De Oliveira Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0001725-81.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: HILARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797)
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001725-81.2012.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória em que o requerente alega que firmou contrato particular de locação de máquinas com a Requerida Shelby Construções e Empreendimentos Ltda, da qual são sócios administradores os Requeridos Pedro de Oliveira Barros e Claedna Barbosa da Silva. Sustenta que os bens cedidos só foram utilizados em obras do município de Sebastião Laranjeiras, ora requerido, em especial para a construção e manutenção de estradas vicinais daquele município. Afirma ainda que recebeu uma nota promissória no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em nome de Edinaldo dos Santos Pereira, também requerido, que se apresentou como “corresponsável” da empresa requerida, porém jamais recebeu qualquer valor. Foi citado apenas o ente requerido Município de Sebastião Laranjeiras, sendo que os demais requeridos não foram localizados. O requerido Município de Sebastião Laranjeiras ofereceu embargos monitórios, nos quais alega, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar tal demanda, devendo o ente municipal ser demandado no foro da Comarca a que pertence, qual seja, Palmas de Monte Alto/BA, sendo tal arguição já apresentada nos autos da Exceção de Incompetência de nº 0000431-23.2014.8.05.0036. Ademais o ente público argui a sua ilegitimidade para figuração no polo passivo ante a inexistência de vínculo contratual entre o Demandante e o Município de Sebastião Laranjeiras e, no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação monitória. Em petição de Id 30732048 - Pág. 1, o requerente requereu a citação por edital dos requeridos não localizados. Os autos foram digitalizados e transformados para o meio eletrônico. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. Fundamento e Decido. Ao início, verifica-se que a questão preliminar relativa à incompetência territorial, arguida nos embargos monitórios pelo Município de Sebastião Laranjeiras, merece acolhimento. De acordo com o art. 75, III do Código Civil/2002, o domicílio do município é o lugar onde funciona a administração municipal. E, na dicção do artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil (art. 100, IV, “a” do CPC/73, já revogado), é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Ainda, o art. 46 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Assim, no caso em análise, pelas razões já explicitadas, o foro da comarca de Palmas de Monte Alto/BA é o competente para o processamento e julgamento do feito. Portanto, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para o mister, restando prejudicada a análise dos demais pleitos. Desse modo, DECLINO da competência para analisar estes autos e determino a sua remessa à Comarca de Palmas de Monte Alto, Estado da Bahia, para que o feito siga seus ulteriores termos, procedendo-se à baixa na distribuição. Determino, de logo, a associação recíproca deste feito aos autos de Exceção de Incompetência de nº 0000431-23.2014.8.05.0036 e da Impugnação à Assistência Judiciária de nº 0000430-38.2014.8.05.0036, devendo os referidos feitos aguardar na Secretaria o trânsito em julgado desta decisão. Translade-se cópia desta decisão aos referidos processos distribuídos por dependência. Anotem-se. A remessa deverá se verificar após o decurso do prazo legal inerente a eventual interposição de recurso. Sem custas a recolher neste Juízo, ficando o pedido de impugnação à gratuidade de justiça (autos de nº 0000430-38.2014.8.05.0036) sujeito à apreciação pelo Juízo de destino. Com o trânsito em julgado e mantida esta decisão, encaminhem-se os autos de nº 0000430-38.2014.8.05.0036 (Impugnação à Assistência Judiciária) juntamente com estes autos à Comarca de Palmas de Monte Alto. Por sua vez, os autos de nº 0000431-23.2014.8.05.0036 (Exceção de Incompetência) deverão ser, após desassociação, encaminhados ao arquivo sem incidência de custas. Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 8 de abril de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular