Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Associacao Cultural Bloco Carnavalesco Ile Aiye Advogado: Jorge De Souza Santa Rosa (OAB:BA8155) Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032)
Exequente: Brasil Kirin Logistica E Distribuicao Ltda. Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Advogado: Vinicius Camargo Silva (OAB:SP155613) Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267)
Exequente: Camargo Silva, Dias De Souza Advogados Advogado: Cicero Camargo Silva (OAB:SP231882) Advogado: Toshimi Tamura Filho (OAB:SP320208) Advogado: Vinicius Camargo Silva (OAB:SP155613) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0115857-72.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS Requerido(a)
EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0115857-72.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou execução de título extrajudicial, objetivando exigir o pagamento de uma dívida. Após a citação para pagamento do débito e bloqueio de ativos financeiros (ID. 419004801), as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e liberação do valor bloqueado judicialmente em favor da executada (ID. 464823942). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. No que se refere ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo antigo patrono da exequente (ID. 419419519), entendo que tais verbas devem ser cobradas em ação autônoma, já que nos casos em que há revogação do mandato pelo cliente, o advogado não está autorizado a demandar honorários nos próprios autos, conforme já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (STJ - AgInt no AREsp: 143681 RJ 2012/0025688-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017). Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Expeça-se alvará em favor da executada Associação Cultural Bloco Carnavalesco Ile Aiye, conforme conta bancária informada na petição de ID. 464823942, autorizando o levantamento dos valores bloqueados em juízo. Publique-se. Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos