Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Promedica Patrimonial S A Propat Advogado: Emerson De Andrade Borges Dos Reis (OAB:BA30523)
Embargado: Fazenda Pública Do Município De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010823-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT Advogado(s): EMERSON DE ANDRADE BORGES DOS REIS (OAB:BA30523)
EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Meta 2. Ref. Execução Fiscal nº 0751876-71.2019.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8010823-78.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça. Propostos estes Embargos à Execução Fiscal, foi proferido despacho de id. 49962021 determinando que se aguarde em cartório a aceitação da garantia ofertada no bojo da execução fiscal correlata. Analisando-se os autos do executivo fiscal em referência, verifica-se que o crédito tributário se encontra suspenso em razão de parcelamento, nos termos da decisão de id. 401891295. Proferida decisão de id. 436872436, determinando a intimação do embargante para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual referente à prévia garantia do juízo para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, não houve manifestação. É o que importa relatar. Decido. Como já afirmado, os embargos à execução dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, que continua em vigor, assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O STJ entende que se faz necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, porquanto o estatuto de regência assim o exige enquanto lei especial, ressalvando, contudo, que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”, em homenagem à garantia de acesso à Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifei) Intimado, o embargante não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Ademais, verifica-se que o crédito tributário se encontra suspenso em razão de parcelamento, nos termos da decisão de id. 401891295 da Execução Fiscal em apenso.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei 6.830/80, rejeito os presentes Embargos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários. Custas pendentes pelo embargante. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento integral das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador